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RESPOSTA: A
informativo 1019,STF
É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.
STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)
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GABARITO - A
É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.
STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)
SÚMULA VINCULANTE 43 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido
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IMPORTANTE:
SÚMULA Nº 15: DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 16: FUNCIONÁRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO À POSSE.
SÚMULA Nº 17: A NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO SEM CONCURSO PODE SER DESFEITA ANTES DA POSSE.
SÚMULA Nº 18: PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA Nº 19: É INADMISSÍVEL SEGUNDA PUNIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, BASEADA NO MESMO PROCESSO EM QUE SE FUNDOU A PRIMEIRA.
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Justificativa da inconstitucionalidade do comando 3:
STF - Tese de Repercussão Geral 667: É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais.
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No meu está marcando que apenas o comando 1 é constitucional. Letra A é essa.
O QC cheio do bug pra variar...
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1) os servidores públicos do Poder Executivo, ocupantes de cargo de provimento efetivo, organizados em carreira, poderiam ter progressão funcional dentro da mesma classe e ser promovidos para a classe superior, passando a ocupar cargo diverso; ALGUEM ME EXPLICA ESSA POSSIBILIDADE DE PODER "PASSAR A OCUPAR CARGO DIVERSO".
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CARGO DIVERSO é o termo que torna o comando 1 incorreto... Já saiu o gabarito definitivo dessa prova? (FGV é uma piada...)
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Se a letra A está correta eu rasgo a minha constituição ! kk
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FGV e suas lambanças, como sempre um desserviço à sociedade.
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Se ocupar cargo diverso é inconstitucional.. não tem como essa estar certa
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Gab. A
Também achei o termo "cargo diverso" estranho, mas alguns autores utilizam esse termo para promoção.
"O provimento derivado, por sua vez, pode ser horizontal, quando o servidor muda para outro cargo que possua atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes; ou vertical, quando há mudança para um cargo com atribuições, responsabilidades e remuneração diferentes do anterior; e pode se dar por reingresso, quando o servidor se desliga do serviço público e, posteriormente, retorna em virtude do vínculo anterior.
Chegou a existir também o provimento vertical por ascensão, que é quando o servidor vem a ocupar um cargo público de carreira distinta da que pertencia anteriormente. Hoje, o Superior Tribunal Federal tem entendimento pacífico no que diz respeito à impossibilidade de provimento derivado vertical por ascensão. A ascensão funcional, também chamada de transposição de cargos, foi considerada inconstitucional.
O tema foi profundamente debatido e há muito se encontra sedimentado no âmbito do STF. É o que dispõe o verbete da súmula vinculante 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Porém, a mesma proibição não ocorre em relação à possibilidade de provimento derivado vertical por promoção decorrente de reestruturação de carreiras, que implica na unificação de carreiras públicas distintas. O tema já foi debatido algumas vezes pelo Supremo e formou-se jurisprudência – em casos de reestruturação de carreira, não há violação à regra da exigência de concurso público.
O entendimento do STF é pacífico: quando há identidade entre as carreiras, é plenamente possível a reestruturação em uma única carreira, o que não implicaria ascensão inconstitucional de cargos públicos, mesmo quando existir a possibilidade de promoção por meio de qualificação pessoal – conclusão de curso superior, por exemplo."
Fonte: Migalhas
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Como que isso está correto?
"Os servidores públicos do Poder Executivo, ocupantes de cargo de provimento efetivo, organizados em carreira, poderiam ter progressão funcional dentro da mesma classe e ser promovidos para a classe superior, passando a ocupar cargo diverso."
Súmula 685, STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Oxente! Cespe, és tu satanás?
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Fiquei bem confusa com a questão, pois não consigo visualizar na prática.
Aqui na PCSC os cargos de nível médio de Escrevente e Investigador se juntaram com o cargo de Comissário, que era de nível superior, virando uma carreira única denominada Agente da Autoridade Policial.
Atualmente há discussões sobre a unificação dos cargos de Agente e Escrivão, ou seja, também cargos de atribuições diferentes, em uma carreira única que seria denominada de Oficial da Autoridade Policial.
Entendi foi nada.
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Algo de errado não está certo... E a súmula 685, como fica?!
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Como alguns colegas já comentaram, a palavra DIVERSO foi usada de forma infeliz.
Diverso = Diferente, segundo o dicionário.
Então, quando o servidor é promovido ele vai ocupar um cargo DIFERENTE do anterior. Seria óbvio se tivessem usado a palavra DIFERENTE, mas como foi usada a palavra DIVERSO, ficou esquisito e induziu ao erro.
Bons estudos.
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Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
A contrario sensu = É constitucional modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se em cargo que integra a carreira na qual anteriormente investido por concurso público.
Cargo distinto/diferente dentro da mesma carreira: constitucional!
Explicações do DoD:
Existem duas formas de provimento: originário e derivado.
1) Provimento originário: ocorre quando o indivíduo passa a ocupar o cargo público sem que existisse qualquer vínculo anterior com o Estado. Ex.: João prestou concurso público e foi aprovado para o cargo de técnico judiciário do TRF, sendo nomeado. Trata-se de um provimento originário. Alguns anos depois, João fez novo concurso público e foi aprovado, desta vez, para analista judiciário do TRF. Ao ser nomeado para o cargo de analista, houve novo provimento originário, uma vez que seu vínculo não decorreu do anterior.
2) Provimento derivado: provimento derivado ocorre quando o indivíduo passa a ocupar determinado cargo público em virtude do fato de ter um vínculo anterior com a Administração Pública. O preenchimento do cargo decorre de vínculo anterior entre o servidor e o Poder Público.
Existem, por sua vez, três espécies de provimento derivado:
2.1) Provimento derivado vertical: ocorre quando o servidor muda para um cargo melhor.
Há dois exemplos de provimento derivado vertical:
• a ascensão funcional (transposição/acesso) e;
• a promoção.
A ascensão funcional, como vimos, é inconstitucional, sendo proibida pela SV 43-STF. Assim, atualmente, a única hipótese permitida de provimento derivado vertical é a promoção.
2.2) Provimento derivado horizontal: ocorre quando o servidor muda para outro cargo com atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes. É o caso da readaptação (art. 24 da Lei nº 8.112/90).
3) Provimento derivado por reingresso: ocorre quando o servidor havia se desligado do serviço público e retorna em virtude do vínculo anterior. Exs.: reintegração, recondução, aproveitamento e reversão.
Desse modo, concluindo, a SV 43-STF não proíbe todas as formas de provimento derivado. Na verdade, ela só veda uma espécie de provimento derivado vertical, que é a ascensão funcional.
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A SV 43-STF veda a promoção no serviço público? NÃO. A SV 43-STF não veda a promoção, desde que seja na mesma carreira. A promoção é a passagem (desenvolvimento funcional) do servidor público de um cargo para outro melhor, tudo dentro da mesma carreira. Ex.: a Lei prevê que a carreira de Defensor Público é dividida em 3 classes; a pessoa ingressa como Defensor Público de 3ª classe e, após determinado tempo e cumpridos certos requisitos, poderá ser promovida, por antiguidade e merecimento, alternadamente, a Defensor Público de 2ª classe e depois a Defensor Público de 1ª classe. A promoção é constitucional, não sendo proibida pela SV 43
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/65b1e92c585fd4c2159d5f33b5030ff2?categoria=18&palavra-chave=43&criterio-pesquisa=e
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Tá complicado. Estuda,estuda,estuda e morre na praia. Stj e STF falam uma coisa e banca fala outra.
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Pra entender a Letra A pensem na Policia Militar
A pessoa entra soldado nivel 1, vai passando os anos sobe-se o nivel.
Quando o soldado é promovido, ele passa a ocupar o cargo de Cabo, depois sargento e assim sucessivamente.
Logo a Questão A torna-se correta
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A carreira é constituída por um conjunto de cargos. Procurador do estado Classe 2 promovido para Procurador do estado Classe 1, por exemplo. Promoção é uma espécie de vacância de cargo público. Esse foi meu raciocínio.
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É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio. STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)
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Não dá para entender que a progressão funcional leve a cargo diverso, sinceramente! Se a pessoa é da classe A, nível IV e progredi para classe A, nível III, ela continua no mesmo cargo, apenas há mudança de nível.
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Uai, gente.
Ao meu ver, todas são inconstitucionais, em especial a assertiva 1.
Alguém poderia me esclarecer?
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LETRA D seria o gab!
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Ascensão funcional (ou acesso) é a progressão funcional entre cargos de carreiras distintas. É atualmente considerada inconstitucional.
Já a promoção é a passagem (desenvolvimento funcional) entre cargos da mesma carreira.
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É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.
STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
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Que examinador maluco kkk. Essas defensorias em!!!!
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COMANDO 1
"Promoção
Por outro lado, o STF não constatou inconstitucionalidade na promoção dos servidores públicos que prestaram concurso público sob a égide da Lei estadual nº 11.562/98 para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual (AFTTE), classe I. A Lei estadual nº 11.562/98 previa o ingresso na carreira apenas no cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe I, de nível médio, com possibilidade de promoção posterior à classe II àqueles que apresentassem certificado de conclusão de curso superior e preenchessem os demais requisitos. Assim, a promoção dos servidores públicos que prestaram concurso público a partir da vigência da Lei nº estadual nº 11.562/98 não ofende o inciso II do art. 37 da Constituição, pois, nesse caso, não há investidura em cargo diverso." INFO 1.019