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ID
5609386
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei nº XX, do Estado Beta, dispôs que (1) os servidores públicos do Poder Executivo, ocupantes de cargo de provimento efetivo, organizados em carreira, poderiam ter progressão funcional dentro da mesma classe e ser promovidos para a classe superior, passando a ocupar cargo diverso; (2) os servidores aprovados em concurso público para determinado cargo de nível médio, que veio a ser extinto, poderiam ser aproveitados no cargo de nível superior que absorveu as respectivas atribuições; e (3) o quadro de servidores seria reestruturado, com a junção, em uma única carreira, de todos os servidores, daí decorrendo a extinção das demais carreiras, desde que os cargos extintos tenham o mesmo nível de escolaridade, ainda que com atribuições e responsabilidades distintas dos cargos que permaneceram.


À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação à Lei nº XX, que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

    informativo 1019,STF

               É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.

    STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)

  • GABARITO - A

       É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.

     

    STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)

    SÚMULA VINCULANTE 43 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido

    -------------------------------------------------------------------------------

    IMPORTANTE:

    SÚMULA Nº 15: DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO.

     SÚMULA Nº 16: FUNCIONÁRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO À POSSE.

    SÚMULA Nº 17: A NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO SEM CONCURSO PODE SER DESFEITA ANTES DA POSSE.

    SÚMULA Nº 18: PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO.

     SÚMULA Nº 19: É INADMISSÍVEL SEGUNDA PUNIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, BASEADA NO MESMO PROCESSO EM QUE SE FUNDOU A PRIMEIRA.

  • Justificativa da inconstitucionalidade do comando 3:

    STF - Tese de Repercussão Geral 667: É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais.

  • No meu está marcando que apenas o comando 1 é constitucional. Letra A é essa.

    O QC cheio do bug pra variar...

  • 1) os servidores públicos do Poder Executivo, ocupantes de cargo de provimento efetivo, organizados em carreira, poderiam ter progressão funcional dentro da mesma classe e ser promovidos para a classe superior, passando a ocupar cargo diverso; ALGUEM ME EXPLICA ESSA POSSIBILIDADE DE PODER "PASSAR A OCUPAR CARGO DIVERSO".

  • CARGO DIVERSO é o termo que torna o comando 1 incorreto... Já saiu o gabarito definitivo dessa prova? (FGV é uma piada...)

  • Se a letra A está correta eu rasgo a minha constituição ! kk

  • FGV e suas lambanças, como sempre um desserviço à sociedade.

  • Se ocupar cargo diverso é inconstitucional.. não tem como essa estar certa

  • Gab. A

    Também achei o termo "cargo diverso" estranho, mas alguns autores utilizam esse termo para promoção.

    "O provimento derivado, por sua vez, pode ser horizontal, quando o servidor muda para outro cargo que possua atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes; ou vertical, quando há mudança para um cargo com atribuições, responsabilidades e remuneração diferentes do anterior; e pode se dar por reingresso, quando o servidor se desliga do serviço público e, posteriormente, retorna em virtude do vínculo anterior.

    Chegou a existir também o provimento vertical por ascensão, que é quando o servidor vem a ocupar um cargo público de carreira distinta da que pertencia anteriormente. Hoje, o Superior Tribunal Federal tem entendimento pacífico no que diz respeito à impossibilidade de provimento derivado vertical por ascensão. A ascensão funcional, também chamada de transposição de cargos, foi considerada inconstitucional.

    O tema foi profundamente debatido e há muito se encontra sedimentado no âmbito do STF. É o que dispõe o verbete da súmula vinculante 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

    Porém, a mesma proibição não ocorre em relação à possibilidade de provimento derivado vertical por promoção decorrente de reestruturação de carreiras, que implica na unificação de carreiras públicas distintas. O tema já foi debatido algumas vezes pelo Supremo e formou-se jurisprudência – em casos de reestruturação de carreira, não há violação à regra da exigência de concurso público.

    O entendimento do STF é pacífico: quando há identidade entre as carreiras, é plenamente possível a reestruturação em uma única carreira, o que não implicaria ascensão inconstitucional de cargos públicos, mesmo quando existir a possibilidade de promoção por meio de qualificação pessoal – conclusão de curso superior, por exemplo."

    Fonte: Migalhas

  • Como que isso está correto? 

    "Os servidores públicos do Poder Executivo, ocupantes de cargo de provimento efetivo, organizados em carreira, poderiam ter progressão funcional dentro da mesma classe e ser promovidos para a classe superior, passando a ocupar cargo diverso."

    Súmula 685, STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 

    Oxente! Cespe, és tu satanás?

  • Fiquei bem confusa com a questão, pois não consigo visualizar na prática.

    Aqui na PCSC os cargos de nível médio de Escrevente e Investigador se juntaram com o cargo de Comissário, que era de nível superior, virando uma carreira única denominada Agente da Autoridade Policial.

    Atualmente há discussões sobre a unificação dos cargos de Agente e Escrivão, ou seja, também cargos de atribuições diferentes, em uma carreira única que seria denominada de Oficial da Autoridade Policial.

    Entendi foi nada.

  • Algo de errado não está certo... E a súmula 685, como fica?!

  • Como alguns colegas já comentaram, a palavra DIVERSO foi usada de forma infeliz.

    Diverso = Diferente, segundo o dicionário.

    Então, quando o servidor é promovido ele vai ocupar um cargo DIFERENTE do anterior. Seria óbvio se tivessem usado a palavra DIFERENTE, mas como foi usada a palavra DIVERSO, ficou esquisito e induziu ao erro.

    Bons estudos.

  • Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

    A contrario sensu = É constitucional modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se em cargo que integra a carreira na qual anteriormente investido por concurso público.

    Cargo distinto/diferente dentro da mesma carreira: constitucional!

    Explicações do DoD:

    Existem duas formas de provimento: originário e derivado.

    1) Provimento originário: ocorre quando o indivíduo passa a ocupar o cargo público sem que existisse qualquer vínculo anterior com o Estado. Ex.: João prestou concurso público e foi aprovado para o cargo de técnico judiciário do TRF, sendo nomeado. Trata-se de um provimento originário. Alguns anos depois, João fez novo concurso público e foi aprovado, desta vez, para analista judiciário do TRF. Ao ser nomeado para o cargo de analista, houve novo provimento originário, uma vez que seu vínculo não decorreu do anterior.

    2) Provimento derivado: provimento derivado ocorre quando o indivíduo passa a ocupar determinado cargo público em virtude do fato de ter um vínculo anterior com a Administração Pública. O preenchimento do cargo decorre de vínculo anterior entre o servidor e o Poder Público.

    Existem, por sua vez, três espécies de provimento derivado:

    2.1) Provimento derivado vertical: ocorre quando o servidor muda para um cargo melhor.

    Há dois exemplos de provimento derivado vertical:

    • a ascensão funcional (transposição/acesso) e;

    • a promoção.

    A ascensão funcional, como vimos, é inconstitucional, sendo proibida pela SV 43-STF. Assim, atualmente, a única hipótese permitida de provimento derivado vertical é a promoção.

    2.2) Provimento derivado horizontal: ocorre quando o servidor muda para outro cargo com atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes. É o caso da readaptação (art. 24 da Lei nº 8.112/90).

    3) Provimento derivado por reingresso: ocorre quando o servidor havia se desligado do serviço público e retorna em virtude do vínculo anterior. Exs.: reintegração, recondução, aproveitamento e reversão.

    Desse modo, concluindo, a SV 43-STF não proíbe todas as formas de provimento derivado. Na verdade, ela só veda uma espécie de provimento derivado vertical, que é a ascensão funcional.

  • A SV 43-STF veda a promoção no serviço público? NÃO. A SV 43-STF não veda a promoção, desde que seja na mesma carreira. A promoção é a passagem (desenvolvimento funcional) do servidor público de um cargo para outro melhor, tudo dentro da mesma carreira. Ex.: a Lei prevê que a carreira de Defensor Público é dividida em 3 classes; a pessoa ingressa como Defensor Público de 3ª classe e, após determinado tempo e cumpridos certos requisitos, poderá ser promovida, por antiguidade e merecimento, alternadamente, a Defensor Público de 2ª classe e depois a Defensor Público de 1ª classe. A promoção é constitucional, não sendo proibida pela SV 43

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/65b1e92c585fd4c2159d5f33b5030ff2?categoria=18&palavra-chave=43&criterio-pesquisa=e

  • Tá complicado. Estuda,estuda,estuda e morre na praia. Stj e STF falam uma coisa e banca fala outra.

  • Pra entender a Letra A pensem na Policia Militar

    A pessoa entra soldado nivel 1, vai passando os anos sobe-se o nivel.

    Quando o soldado é promovido, ele passa a ocupar o cargo de Cabo, depois sargento e assim sucessivamente.

    Logo a Questão A torna-se correta

  • A carreira é constituída por um conjunto de cargos. Procurador do estado Classe 2 promovido para Procurador do estado Classe 1, por exemplo. Promoção é uma espécie de vacância de cargo público. Esse foi meu raciocínio.

  • É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio. STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)

  • Não dá para entender que a progressão funcional leve a cargo diverso, sinceramente! Se a pessoa é da classe A, nível IV e progredi para classe A, nível III, ela continua no mesmo cargo, apenas há mudança de nível.

  • Uai, gente.

    Ao meu ver, todas são inconstitucionais, em especial a assertiva 1.

    Alguém poderia me esclarecer?

  • LETRA D seria o gab!

  • Ascensão funcional (ou acesso) é a progressão funcional entre cargos de carreiras distintas. É atualmente considerada inconstitucional.

    Já a promoção é a passagem (desenvolvimento funcional) entre cargos da mesma carreira.

  • É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.

    STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

  • Que examinador maluco kkk. Essas defensorias em!!!!

  • COMANDO 1

    "Promoção

    Por outro lado, o STF não constatou inconstitucionalidade na promoção dos servidores públicos que prestaram concurso público sob a égide da Lei estadual nº 11.562/98 para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual (AFTTE), classe I. A Lei estadual nº 11.562/98 previa o ingresso na carreira apenas no cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe I, de nível médio, com possibilidade de promoção posterior à classe II àqueles que apresentassem certificado de conclusão de curso superior e preenchessem os demais requisitos. Assim, a promoção dos servidores públicos que prestaram concurso público a partir da vigência da Lei nº estadual nº 11.562/98 não ofende o inciso II do art. 37 da Constituição, pois, nesse caso, não há investidura em cargo diverso." INFO 1.019