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ID
5609401
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. Tal convenção prevê que cada Estado-parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

De acordo com a Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a mencionada convenção possui status de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D. A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis é norma supralegal, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a adoção da audiência de custódia, que fundamenta-se em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

    Considerações:

    • Os tratados/convenções de direitos humanos são vistos como normas supralegais (abaixo da CF/88, mas acima da lei infraconstitucional).
    • Para terem força constitucional, devem ser aprovados pelo mesmo fórum de EC (nas duas casas do Congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos), a partir da emenda 45/2004.
    • A audiência de custódia é uma das maneiras de prevenir a tortura, visto que o preso em flagrante é levado a um juiz no prazo de 24 horas, para que seja avaliada a necessidade de manter a prisão e, se para a sua concretização, foi aplicada violência ou tortura. Existe inclusive um manual de prevenção e combate à tortura e maus-tratos para audiência de custódia, do CNJ.
  • Com a adoção deste novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer, conforme o conteúdo e forma de aprovação, três níveis hierárquicos distintos para os tratados e convenções internacionais:

    1) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, são considerados equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5o, §3o);

    2) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a Constituição;

     3) tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.

  • Assertiva d

    norma supralegal, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a adoção da audiência de custódia, que fundamenta-se em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

    Prof. Ricardo Torques.

  • Àqueles que (como eu) não sabiam do que versava o caso da alínea C:

    "Gudiel Alvarez e outros (“Diario Militar”) Guatemala (2012)

    O caso refere-se ao desaparecimento forçado de 26 pessoas, a execução extrajudicial de Rudy Figueroa Muñoz e a detenção e tortura de uma menina. Os dados das vítimas foram encontrados nos registros do chamado “Diário Militar”, um documento que continha informações confidenciais de inteligência militar, bem como listas de organizações de direitos humanos e da mídia. A Corte IDH colocou os fatos dentro da estrutura de uma prática sistemática de desaparecimento forçado, que fazia parte de uma política de atacar pessoas identificadas como inimigas internas dentro da chamada “Doutrina de Segurança Nacional”.

    A Corte IDH aplicou várias normas sobre violações de direitos humanos em que traduz o desaparecimento forçado, observando que a época dos fatos não havia um padrão sistemático de desaparecimentos forçados e uso de centros de detenção clandestinos.

    A Corte IDH desenvolveu questões relativas à violação da liberdade de associação e de expressão das vítimas, e as normas relativas ao especial dever de investigar com diligência e num prazo razoável os fatos decorrentes de desaparecimento forçado, em particular, fez focar em relação à violência sexual."

  • Não confundir: o que tem status de emenda é a convenção sobre RACISMO (e não sobre tortura).. eu errei por isso ...grrrr

    São apenas 04 tratados internacionais de direitos humanos incorporados com status de emenda constitucional no Brasil:

    - Convenção da ONU sobre Direito das Pessoas com Deficiência;

    - Protocolo Adicional da Convenção da ONU sobre Direito das Pessoas com Deficiência

    - Tratado de Marraqueche (dispõe sobre acesso a obras literárias para pessoas cegas).

    -Convenção Interamericana contra o Racismo.

    fonte: INSTAGRAM THUM.3108

  • Condenações do Brasil na CIDH, são 8

    Caso DAMIÃO XIMENES LOPES: versou sobre a morte de pessoa em unidade de tratamento psiquiátrico.

    Caso SÉTIMO GARIBALDI: morte de militante do MST em conflito sobre terra.

    Caso ESCHER: escutas ilegais em acampamento do MST.

    Caso GUERRILHA DO ARAGUAIA: mortes e desaparecimentos na década de 70.

    Caso TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE: versou sobre trabalho escravo.

    Caso FAVELA NOVA BRASÍLIA: violência policial.

    Caso POVO DO XUCURU: demarcação de terras indígenas.

    Caso HERZOG: morte do Jornalista Vladimir Herzog no contexto da ditatura e imprescritibilidade de crimes contra a humanidade.

  • Gab D

    São apenas 04 tratados internacionais de direitos humanos incorporados com status de emenda constitucional no Brasil:

    - Convenção da ONU sobre Direito das Pessoas com Deficiência;

    - Protocolo Adicional da Convenção da ONU sobre Direito das Pessoas com Deficiência

    - Tratado de Marraqueche (dispõe sobre acesso a obras literárias para pessoas cegas).

    -Convenção Interamericana contra o Racismo.

  • Complementando o comentário do colega Jaspion, existem duas condenações recentes do Brasil que não foram indicadas por ele, uma de 2020 e outra de 2021, totalizando 10 condenações. As duas não citadas são:

    • Em 2020 ocorreu a condenação do Brasil pelas mortes e violações de direitos humanos dos trabalhadores da Fábrica de Fogos, em Santo Antônio de Jesus, no Recôncavo Baiano. A tragédia ocorreu no dia 11 de dezembro de 1998 e deixou 64 pessoas mortas: a maioria delas mulheres e crianças negras. O caso expôs as precárias condições de trabalho às quais as vítimas eram expostas. Por lei, a atividade exige fiscalização pelo Estado Brasileiro. 

    • O caso Márcia Barbosa de Souza tornou-se a décima condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). A sentença foi proferida em 7 de setembro, mas somente divulgada em novembro de 2021. O processo ingressou no sistema interamericano no ano 2000, a partir de petição do Centro por la Justicia y el Derecho Internacional (CEJIL), do Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH) e do Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP).

  • Colegas, não teve também o caso Nogueira de Carvalho? advogado defensor dos direitos humanos que denunciou crimes cometidos por grupo de extermínio envolvendo policiais e servidores públicos, o qual foi assassinado por pistoleiros em RN.

    Tenho em meus materiais esse também, se eu estiver errado, por favor, avisem-me?

    Obrigado

  • A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes não poderia ter status de Emenda Constitucional, pois, incorporada ao ordenamento jurídico interno antes da entrada em vigor da EC n.º 45/04, que introduziu a regra prevista no Art. 5º, §3º da CF/88.

    Pela mesma razão, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) também não possui status equivalente ao das Emendas Constitucionais.

    Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes - Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991.

    Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - Decreto n.º 678, de 06 de novembro de 1992.