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ID
5609407
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O discurso de ódio (hate speech) racial é a manifestação de ideias que incitam a intolerância e a discriminação de raça contra determinado grupo, extrapolando ilegalmente a liberdade de expressão, com violação à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Tal convenção prevê que os Estados-partes condenem a discriminação racial e comprometam-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar, uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças, e, para esse fim, cada Estado-parte: 

Alternativas
Comentários
  • Decreto 65.810/65: Art. II: 1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para esse fim:

    (...)

    b) Cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer;

    (...)

  • RESPOSTA CORRETA - LETRA B

    Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

    Artigo II 

    1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para esse fim: 

    a) Cada Estado parte compromete-se a efetuar nenhum ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e fazer com que todas as autoridades públicas nacionais ou locais, se conformem com esta obrigação; 

    b) Cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer; 

    c) Cada Estado Parte deverá tomar as medidas eficazes, a fim de rever as politicas governamentais nacionais e locais e para modificar, ab-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetrá-la onde já existir; 

    d) Cada Estado Parte deverá, por todos os meios apropriados, inclusive se as circunstâncias o exigerem, as medidas legislativas, proibir e por fim, a discriminação racial praticadas por pessoa, por grupo ou das organizações; 

    e) Cada Estado Parte compromete-se a favorecer, quando for o caso as organizações e movimentos multi-raciais e outros meios proprios a eliminar as barreiras entre as raças e a desecorajar o que tende a fortalecer a divisão racial. 

  • Algumas ponderações jurídicas sobre a discussão do momento:

    1. Fazer discurso antissemita caracteriza discurso de ódio não abrangido pela liberdade de expressão (STF, HC 82.424)

    2. É crime de racismo (STF, HC 82.424)

    3. É proibido reproduzir ideias nazistas (art. 20, p. 1o Lei 7716).

    Vivemos em um Estado de Direito no qual, embora a liberdade de expressão seja um dos pilares de nossa democracia, ela possui alguns limites bem claros; o principal: os limites do direito penal que caracterizam discurso de ódio.

    Uma leitura do Caso Ellwanger (STF HC 82.424) e da Lei 7.716/89 deixam isso claro. 

    fonte: INSTAGRAM THIM.3108

  • A alternativa B refere-se ao item (b) do Art II. Veja:

    b) Cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer; 

    Bons estudos!!!

  • A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial considera que esta expressão pode ser entendida como "qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública". 

    O art. 2º da Convenção contém uma série de medidas que os Estados signatários comprometem-se a adotar e, com base nele, podemos analisar as alternativas da questão:

    - alternativa A: errada. Observe o disposto no art. II, 1. "e" da Convenção: "Cada Estado Parte compromete-se a favorecer, quando for o caso as organizações e movimentos multirraciais e outros meios próprios a eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tende a fortalecer a divisão racial".

    - alternativa B: correta. Esta é a previsão do art. II, 1, "b" da Convenção: "Cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer".

    - alternativa C: errada. As medidas legislativas também podem ser utilizadas, como indica o art. II, 1, "d" da Convenção: "Cada Estado Parte deverá, por todos os meios apropriados, inclusive se as circunstâncias o exigirem, as medidas legislativas, proibir e por fim, a discriminação racial praticadas por pessoa, por grupo ou das organizações".

    - alternativa D: errada. O art. I.4 da Convenção estabelece que "não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos".

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.