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ID
5609425
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município Alfa invadiu o imóvel de propriedade de José, de forma irregular e ilícita, sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação, e iniciou a construção de uma escola municipal. José estava internado por longo período em tratamento de doença grave e, ao retornar para seu imóvel, verificou que a escola já tinha iniciado suas atividades.

Ao buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, José foi informado de que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o ajuizamento de ação de: 

Alternativas
Comentários
  • Exatamente, a mesma banca considerou, na questão , para o mesmo cargo (porém, no concurso de 2015), "erro de tipo" como a assertiva correta. Lamentável!

  • O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. STJ. 1ª Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1109) (Info 671).

  • A desapropriação direta é também conhecida como desapropriação clássica. Nesta modalidade, a indenização deverá ser prévia, ou seja, primeiro acorda-se um valor, que deve ser justo, a ser repassado ao proprietário e depois toma-se posse do bem.

    A desapropriação indireta acontece quando o poder público primeiro toma posse do bem e depois discute-se o valor do bem.

    Imagine que em uma cidade qualquer havia um terreno “abandonado” em uma comunidade onde era necessário a construção de um posto de saúde. A prefeitura deste município toma então posse deste terreno e constrói um posto de saúde.

    Somente um tempo depois, é que o proprietário percebe que foi instalado um posto de saúde em seu terreno. Por se tratar do poder público, o proprietário não pode entrar com um processo de reintegração de posse, como ocorreria se a “invasão” tivesse sido feita por um particular, restando a ele apenas pleitear uma indenização, por meio de uma ação de desapropriação indireta.

  • A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescrevia em vinte anos, na vigência do CC/1916, e em dez anos, na vigência do CC/2002 (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, conforme entendimento do STJ. Contudo, há uma exceção: o prazo de prescrição será de quinze anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de dez anos, porque existe presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de quinze anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando-se a presunção legal (EREsp 1575846-SC, Info 658).

  • A pretensão da desapropriação indireta prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização.

    Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. No entanto, o texto da súmula deve ser 21.10 atualizado em razão do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo de quinze anos para o usucapião extraordinário (art. 1.238, caput, do CC), que será de dez anos na hipótese de o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único, do CC).

    Nesse sentido, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.019), firmou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.”94

    Fonte:Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021

  • CC,

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em 20 anos na vigência do CC/1916 e em 10 anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição.

  • Gab: C

    Para configurar a desapropriação indireta, de acordo com o STJ, devem estar presentes as seguintes condições, de forma cumulativa:

    a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação;

    b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e

    c) irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação.

    Prazo prescricional é de 10 ANOS.

  • Desapropriação indireta 

    • fato expropriatório irregular pelo Poder Público
    • não podem ser objeto de reivindicação
    • proprietário deve pleitear perdas e dano
    • prazo prescricional é de 10 anos

  • GAB C

    Prazo para ação de desapropriação indireta:

    Regra: 10 anos

    Exceção: 15 anos se comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. (Info 671, STJ).

  • Desapropriação indireta se assemelha ao esbulho, é fato administrativo. É a tomada dos bens pelo poder público sem a observância de procedimentos legais.

    Requisitos cumulativos criados pela jurisprudência: apossamento do bem pelo Estado sem prévia observância do procedimento legal, afetação do bem (destinação pública), irreversibilidade da situação fática e tornar eficaz a tutela judicial específica. Se o patrimônio tiver sido incorporado pelo patrimônio público a ação será de indenização e não de devolução.

    STJ tinha a súmula 119 e era de 20 anos o prazo prescricional, o CC mudou o prazo do usucapião extraordinário que dava base para tal súmula. Por essa razão, o STJ mudou o entendimento e entendeu que com o advento do novo CC há alteração para 10 anos, salvo se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local, situação em que o prazo será de 15 anos (mesmo prazo da usucapião extraordinária).

  • O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. STJ. 1ª Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1109) (Info 671).

  • O poder público toma posse e depois verifica o valor que deve ser pago, sendo assim

    temos a desapropriação indireta que prescreve em 10 anos.

    Gab: C

  • C-indenização por desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de dez anos; 

  • O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1109) (Info 671).

  • Prazo prescricional por desapropriação Indireta

    -Regra: 10 anos - Presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local

    -EXCEÇÃO: 15 anos - Se a parte comprovar que o Poder Público NÃO realizou obras ou serviços públicos no local

  • Se há dúvida sobre a ação possessória ou ação de desapropriação indireta, deve-se analisar o entendimento jurisprudencial:

    • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória com o objetivo de que a pessoa mantenha ou retome a posse do bem.

    • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta a fim de ser indenizado.

    Fonte: Site DOD

  • de forma irregular e ilícita, sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação,

  • Se o bem ainda não tiver sido afetado pelo interesse público, podem ser manejadas ações possessórias contra o Estado. Mas, se já estiver afetado, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem, cabendo apenas o ajuizamento de ação por desapropriação indireta, que deve ser manejada no prazo de 10 anos, segundo entendimento do STJ.