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Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
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A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.
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GABARITO: LETRA D
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.
- E QUAIS AS FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS?
- REVOGAÇÃO: Por conveniência e oportunidade > é ato discricionário > somente a administração pública pode revogar > tem efeitos não retroativos, ou seja, (ex nunc)
- ANULAÇÃO: Por ilegalidade > é ato vinculado > pode anular tanto a adm.pública quanto o poder judiciário*** > tem efeitos retroativos, ou seja, (ex tunc)
- CASSAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade de sua EXECUÇÃO.
- CADUCIDADE: Retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia.
- CONTRAPOSIÇÃO: Retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele.
EFEITOS:
(Anulação = EX TUNC)
(Revogação = EX NUNC)
- Ato discricionário é passível de anulação ou revogação.
- Ato vinculado é passível, apenas, de anulação. Não poderá ser revogado!
- Ato DISCRICIONÁRIO: liberdade de ação limitada pela lei. Critérios de conveniência, oportunidade e conteúdo.
(Válido e legítimo, enquanto nos limites legais.)
- Arbitrariedade: ação contrária ou fora dos limites da lei.
(Inválido e ilegítimo).
Questões semelhantes:
Q17402-De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.
GABARITO: CERTO
Q18017-De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administração deve revogar o ato.
GABARITO: ERRADO
Justificativa: Se os motivos forem inexistentes, obviamente foram ilegais. Sendo assim a ilegalidade deve ser anulada e não revogada.
Q82175-O ato administrativo, quando motivado, somente é válido se os motivos indicados forem verdadeiros, mesmo que, no caso, a lei não exija a motivação.
GABARITO: CERTO
Q156351-A administração pode alterar, em defesa judicial apresentada, os motivos determinantes do ato administrativo discricionário.
GABARITO: ERRADO
Justificativa: Uma vez motivado o ato administrativo, ele torna-se vinculado aquela motivação.
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#Seguimos !!
NÃO DESISTA !!
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✅ Letra D.
É exatamente o que diz a teoria dos MOTIVOS DETERMINANTES. Os motivos apresentados devem ser verdadeiros.
1° Obs: No caso da questão, ele alegou que iria instalar a UTI, mas na verdade não foi feito nada, ou seja, o motivo apresentado a João foi FALSO e ele é amparado pela teoria.
Teoria dos motivos determinantes = Quando a administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será VÁLIDO se os motivos apresentados forem verdadeiros.
2° Obs: Quando a administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija motivação, a validade do depende da verdade dos motivos apresentados, se forem falsos, acarretará a NULIDADE do ato.
Ex: Cargos em comissão.
Fonte: Baseada nas aulas do Prof: Herbert Almeida.
NAS LABUTAS DA VIDA, PREFIRA CONTINUAR!!! ✍
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Isso que é questão. Isso, sim, mede o conhecimento do candidato e define quem está apto ou não. Parabéns ao examinador.
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Diferencia-se Permissão de serviço público e permissão de uso do bem público.
Ambos são: unilateral, discricionário, precário e devem ser precedidos de licitação.
Todavia, a permissão de serviço público diferencia-se do uso de bem público, por ter alcançado à condição de contrato administrativo, de modo que sua precariedade fica mitigada, gerando direito à indenização do permissionário ante a casos de rescisão precoce do contrato. Diferente é a situação do uso, que não tem direito a indenizações.
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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Quando a administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, esse somente será VÁLIDO se os motivos forem verdadeiros. A validade dos atos depende da verdade dos motivos apresentados e, se forem falsos, acarretará a NULIDADE do ato.
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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.
STJ - "A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.
Fonte: QC/ resumos
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Teoria dos motivos determinantes
Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.
Ex.: Exoneração ad nutum. A administração resolve exonerar um servidor (de cargo comissionado - livre nomeação e exoneração) sob a justificativa da falta de recursos financeiros, e, logo em seguida, nomeia outro servidor para ocupar a mesma função, esse ato vai ser considerado ilegal, porque pela teoria dos motivos determinantes a prática desse ato não será considerada verdadeira.
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Dava pra matar a questão se soubesse que permissão é um ato precário (não tem prazo certo, podendo ser revogado a qualquer momento)
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Em se tratando de motivação não obrigatória, caso o Poder Público justifique por conta própria a motivação do seu ato, estará vinculado à sua motivação. É a aplicação da teoria dos motivos determinantes. Essa teoria será aplicada sempre que existir motivação, seja em atos vinculados ou discricionários: uma vez que o agente enuncia os motivos de ter decidido ou agido de determinada maneira, ainda que a lei não o tenha exigido expressamente, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e tiveram o condão de justificar o ato. Caso os motivos do ato sejam falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados isto viciará o ato administrativo. A validade de um ato está vinculada, pela teoria dos motivos determinantes, à veracidade dos fatos descritos como motivadores da prática desse ato. O ato discricionário, se for motivado, passa a se vincular aos motivos indicados pela administração. Se esses motivos se mostrarem insuficientes ou inválidos, o ato administrativo discricionário praticado também será considerado inválido. Por isso se dá o nome teoria dos motivos determinantes, os quais vão determinar a validade ou invalidade do ato.
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CONSTITUIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. BEM PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO. ATO ADMINISTRATIVO. UNILATERAL. DISCRICIONÁRIO. PRECÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO INVERÍDICA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. 1. A análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário está limitada à aferição de eventuais ilegalidades quando da prática do ato impugnado. 2. A permissão de uso de bem público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que pode ser revogado a qualquer tempo, independentemente de motivação, por conveniência e por oportunidade da Administração Pública. 3. Ainda que dispensável a motivação, uma vez motivado o ato administrativo de revogação da permissão de uso de bem público, fica a Administração Pública, à luz da teoria dos motivos determinantes, vinculada aos motivos externados. 4. Verificada a inveracidade da motivação do ato administrativo de revogação da permissão de uso, é plenamente possível a sua invalidação a partir do controle judicial de legalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07019793220208070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 13/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Assertiva D
viável, eis que, apesar de ser um ato discricionário, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, de maneira que o Estado está vinculado à veracidade do motivo fático que utilizou para a revogação. A indicação de motivo falso invalida o ato.
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GABARITO - D
1º - PERMISSÃO X AUTORIZAÇÃO
Autorização:
Discricionária
Unilateral
Precária
Interesse exclusivamente particular
Permissão:
Discricionária
Unilateral
Precária
Interesse público / Particular
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2º - Ainda que o ato seja discricionário, aplica-se a teoria dos motivos determinantes.
Se os motivos apresentados forem inadequados ou inverídicos = Ato NULO.
Bons Estudos!!!
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As bancas de concurso e a doutrina ainda vêm tratando a permissão de uso de bem público como ato administrativo, mas acho válido observar que a nova lei de licitações e contratos administrativos assim dispõe:
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
(...)
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
Dá para concluir que a permissão de uso de bem público não se trata mais de ato administrativo, mas sim de contrato administrativo. Assim, não seria possível simplesmente revogar a permissão.
Mas isso é apenas uma observação. Nem a doutrina e nem as bancas tocaram nesse ponto. Ainda adotam o entendimento tradicional de que permissão de uso de bem público é ato administrativo.
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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Consiste em dizer que o ato administrativo fica vinculado ao motivo, de tal forma que se o motivo for falso ou inexistente o ato será invalido.
MOTIVO FALSO OU INEXISTENTE = ATO ADMINISTRATIVO SERÁ INVÁLIDO
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É importante ressaltar que a REVOGAÇÃO da PERMISSÃO ou AUTORIZAÇÃO não gera dever de indenizar, uma vez que é PRECÁRIO.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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D)viável, eis que, apesar de ser um ato discricionário, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, de maneira que o Estado está vinculado à veracidade do motivo fático que utilizou para a revogação.
GABARITO: D TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação
Teoria dos Motivos Determinantes :
Nem todo ato tem que ter motivação, mas se ela for apresentada, ela tem que ser verdadeira. Na teoria dos motivos determinantes, o agente se vincula aos motivos expostos para a prática do ato. Exemplo: o chefe exonerou um subordinado que ocupava um cargo em comissão. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Não é preciso motivar a exoneração de comissionados. Mas, se motivou dizendo “excesso de contingente na repartição” e no dia seguinte são admitidos novos comissionados, faltou-se com a verdade. Pela teoria dos motivos determinantes, a motivação apresentada deve corresponder a um motivo verdadeiro, sob pena de nulidade do ato.
O agente se vincula aos motivos expostos na prática do ato. Segundo Di Pietro (2016), “a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade”. Carvalho Filho (2019) explica que “mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade”.
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Com toda certeza, essa é daquelas questões que você sabe logo que o examinador não estava chapado na hora de formulá-la.
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sobre a alternativa A: a revogação antes do prazo final não fere o princípio da proteção à confiança legítima, o que pode ensejar o ajuizamento de ação requerendo a continuidade da permissão ou indenização pela quebra da confiança?
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Apenas pra complementar: o Judiciário não pode analisar o mérito dos atos discricionários, mas pode analisar o mérito do motivo, já que isso incorreria em vício de legalidade, como é o caso da questão.
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GABARITO LETRA D
* teoria dos motivos determinantes; a administração indica os motivos que a levaram a pratica o ato, este somente será valido se os motivos forem verdadeiros.
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*MOTIVO;
* Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Ou seja, são as razões que justificam a prática do ato.
--- > pressuposto de fato: é o conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações ocorridas no mundo real que levam a administração a praticar o ato.
--- > pressuposto de direito; é o dispositivo legal em que se baseia o ato.
*motivo discricionário: a lei não definir, deixando-o ao inteiro critério da administração.
* a lei definir o motivo utilizando noções vagas; imprecisas, empregado palavras que podem ter vários significados, os chamados conceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre quando a lei manda punir o servidor que praticar “falta grave”, “procedimento irregular” ou “conduta escandalosa na repartição”, sem definir em que consistem; ou quando a lei prevê o tombamento de bem que tenha valor artístico ou cultural, também sem estabelecer critérios objetivos que permitam o enquadramento do bem nesses conceitos.
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No entanto, a permissão de uso de bem público pode ser condicionada (permissão qualificada), com a fixação, por parte da Administração, de prazo, direitos e deveres. Nesse caso, a permissão possui conteúdo similar ao contrato administrativo, prevalecendo o entendimento de que a sua edição depende de licitação e a eventual revogação antes do prazo ensejará indenização do permissionário.
Rafael Oliveira.
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Na Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e a veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o Estado aos seus termos.
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Parabéns à pessoa que assinalou a letra E, uma verdadeiro maga
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A validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento; ou seja, o motivo apresenta uma condição de validade: ser real, verdadeiro. Uma vez motivado o ato, a Administração fica presa/ vinculada ao motivo que apresentou, de tal modo que, se inexistente ou falso, implica a sua nulidade. É a chamada teoria dos motivos determinantes. Um exemplo citado por Di Pietro são os cargos exoneráveis ad nutum, para os quais a lei não define o motivo. Se a Administração praticar esse ato de exoneração alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.
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Se o Estado deu a motivação para a revogação da permissão, então tal motivação deve ser constituída de veracidade.
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Mt 21:22 e tudo o que pedirdes...
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a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.
sendo assim se não for preciso motivar o ato administrativo não motive, pois você ficará preso pela motivação que deu! rs.
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Teoria dos motivos determinantes
A validade do ato está vinculada à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática. Dessa forma, o ato discricionário, uma vez motivado, passa a se vincular aos motivos indicados pela Administração Pública como justificadores de sua prática. Tal vinculação abrange as circunstâncias de fato e de direito, de tal forma que se tais circunstâncias se mostrem inexistentes ou inválidas, acarretarão a invalidade do ato administrativo. No entanto, quando o ato estiver estribado em diversos fatos verdadeiros, mas apenas um não corresponder à realidade, não ocorrerá sua invalidação, tendo em vista que, dentro do contexto de produção do ato, os fatos indicados em sua justificativa foram, efetivamente, determinantes para sua produção.
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A despeito da permissão de serviço público ser precária, em hipóteses específicas tem-se admitido a condenação à reparação. A exemplo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS LOTÉRICOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA. RESCISÃO UNILATERAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS DE INSTALAÇÃO DA CASA LOTÉRICA. EXISTÊNCIA DE INVESTIMENTO VULTOSO PARA CONCRETIZAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
4. Efetivamente, a permissão de serviços lotéricos é caracterizada pela discricionariedade, unilateralidade e precariedade, o que autorizaria a rescisão unilateral pelo poder permissionário. Nesse sentido: REsp 705.088/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11.12.2006; REsp 821.039/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 31.8.2006.
5. Entretanto, em hipóteses específicas, como o caso dos autos, é lícito o reconhecimento ao direito à indenização por danos materiais. É incontroverso nos autos que o permissionário realizou significativo investimento para a instalação do próprio empreendimento destinado à execução do serviço público delegado, inclusive mediante atesto de padronização do poder concedente.
Todavia, após poucos meses do início da atividade delegada, a Caixa Econômica Federal rescindiu unilateralmente a permissão, sem qualquer justificativa ou indicação de descumprimento contratual pelo permissionário. Assim, no caso concreto, a rescisão por ato unilateral da Administração Pública impõe ao contratante a obrigação de indenizar pelos danos materiais relacionados à instalação da casa lotérica.(...) (REsp 1021113/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011).
Trecho importante do voto: "Ademais, sob a perspectiva do Direito Administrativo Consensual, os particulares que
travam contratos com a Administração Pública devem ser vistos como parceiros, devendo o princípio da boa-fé objetiva (e seus corolários relativos à tutela da legítima expectativa) reger as relações entre os contratantes público e privado.
Por outro lado, é perfeitamente adequado o entendimento doutrinário que reconhece, em razão das diversas tentativas de descaracterização do instituto da permissão, direitos e garantias inerentes ao regime jurídico da concessão.
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Não precisava motivar, mas se motivou, complicou!