Gabarito: B
O Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares — na espécie, os consumidores —, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação.
STJ. 2ª Turma. REsp 1253672/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/8/2011.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1017611/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/02/2020.
Em função da razão da decisão (melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares) a Defensoria Pública também deve poder demandar a inversão do ônus da prova em sede de ação coletiva para direito dos consumidores.
GABARITO: B
"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público em benefício dos consumidores. A 4ª Turma do tribunal entendeu que as ações coletivas devem ser facilitadas, para oferecer a máxima aplicação do Direito.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) deve ser interpretado em conformidade com a Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985) da forma mais ampla possível, e o termo “consumidor” não pode ser entendido simplesmente como parte processual, mas como o destinatário do propósito de proteção da norma.
Dessa forma, “o próprio código utiliza o termo ‘consumidor’ de forma plurívoca, ora se referindo a um indivíduo, ora se referindo a uma coletividade de indivíduos, ainda que indetermináveis”, deixando claro que a inversão do ônus da prova facilita a defesa da coletividade.
A decisão confirma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a inversão em favor do MP-RS, em ação que pedia a condenação do Banco Bradesco a não cobrar por serviço prestado sem solicitação prévia, com a devolução dos valores cobrados em dobro. O banco alegou que o tribunal não poderia inverter o ônus de forma monocrática, e que somente o consumidor, enquanto indivíduo hipossuficiente, “faria jus ao privilégio”.
Quanto ao fato de a inversão ter sido determinada em uma decisão monocrática, a 4ª Turma entendeu que é possível haver decisão monocrática denegatória do seguimento nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência do tribunal local, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, não sendo necessário submeter a questão a órgão plural, como foi o caso.
As decisões foram baseadas no artigo 6°, inciso VIII e 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dizem, respectivamente, que: “são direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” e “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”.
O STJ já havia decidido pela possibilidade de inversão do ônus da prova em ação civil pública que tratava de crime contra o meio ambiente (REsp 1.049.822) e, naquele julgamento, a 1ª Turma do tribunal entendeu que a inversão pode e deve ser feita “não em prol do autor, mas da sociedade."
Fonte: http://www.mpsp.mp.br/