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ID
5609467
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria, servidora pública, ajuizou ação individual em face do Estado Beta, almejando o recebimento das vantagens pecuniárias X, Y e Z, que entendia devidas. Ocorre que, em momento anterior, conforme era do conhecimento de Maria, declinado expressamente em sua petição inicial, fora proferida sentença em ação coletiva, na qual se reconhecera serem devidas as vantagens X e Y em favor dos servidores públicos em geral. Essa sentença foi mantida em grau de apelação, sendo manejado o recurso especial, ainda em tramitação.

À luz da narrativa apresentada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    Da Coisa Julgada

           Art. 103 - CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Não entendi essa questão...

  • Gabarito: A)

  • O ponto central desta questão é perceber que Maria tinha conhecimento de ação coletiva anterior e, portanto, deveria ter requerido a suspensão de sua ação individual para que os efeitos da coisa julgada da ação coletiva a beneficiasse, nos termos do art. 104 do CDC:

    Maria, servidora pública, ajuizou ação individual em face do Estado Beta, almejando o recebimento das vantagens pecuniárias X, Y e Z, que entendia devidas. Ocorre que, em momento anterior, conforme era do conhecimento de Maria, declinado expressamente em sua petição inicial, fora proferida sentença em ação coletiva, na qual se reconhecera serem devidas as vantagens X e Y em favor dos servidores públicos em geral. Essa sentença foi mantida em grau de apelação, sendo manejado o recurso especial, ainda em tramitação.

    Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Por. Partes. A redação ficou confusa, propositalmente.

    "Ocorre que, em momento anterior, conforme era do conhecimento de Maria, declinado expressamente em sua petição inicial, fora proferida sentença em ação coletiva, na qual se reconhecera serem devidas as vantagens X e Y em favor dos servidores públicos em geral. Essa sentença foi mantida em grau de apelação, sendo manejado o recurso especial, ainda em tramitação".

    Pronto. Veja, a Maria já tinha conhecimento da ação coletiva e, ainda assim, decidiu seguir com sua ação individual. Ok, beleza, isso pode. PORÉM, o que não pode é ela vir querer se beneficiar da ação coletiva.

    Daí o Artigo citado pelo colega, do CDC:

    Art. 104., CDC As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, SE não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Logo, ela não tem mais direito de se beneficiar da ação coletiva.

    GAB LETRA A.

    QC, contrata o pai para comentar!!! kkkkk.

  • Eu não entendi por que se aplica o CDC aqui.

  • Não entendi a questão. Pelo enunciado parece que Maria ajuizou a ação individual DEPOIS da sentença coletiva. Esse artigo do CDC trata de hipóteses em que a ação individual é proposta antes do processo coletivo..

  • Trata-se do opt out.

    Mesmo sabendo da tramitação de ação coletiva, Maria preferiu ajuizar ação individual. Ou seja, conscientemente, decidiu se excluir dos possíveis benefícios garantidos pela ação coletiva.

    A situação é um pouco esquisita, pois a ação coletiva já estava em grau recursal. Ou seja, na prática, seria pouco plausível que o advogado decidisse ajuizar ação individual com uma sentença já favorável no âmbito coletivo (em que pese o pedido na ação individual tenha sido mais amplo, incluindo a vantagem Z).

    De qualquer forma, sobre o tema é bom raciocinar ainda:

    O fato de Maria ter decidido se excluir dos benefícios da ação coletiva dificilmente lhe trará algum prejuízo. É verdade que ela não poderá requerer de imediato o cumprimento de sentença. Todavia, terá ao seu favor o precedente do STJ. Ou seja, não há como imaginar que o STJ confirme o acórdão de segundo grau e reconheça o direito às vantagens e, depois, no julgamento da ação individual, o juiz desconsidere tal precedente...

    Neste ponto, por outro lado, como ressalta a doutrina, é importante constatar que a afirmação de que "os efeitos da ação coletiva não prejudicam a ação individual" não é totalmente correta. Tomando-se o caso como exemplo, imagine-se que o STJ entenda que os servidores não tem direito às vantagens X e Y. Ora, ainda que na teoria Maria possa prosseguir com a ação individual, quando o juiz for julgar, já haverá um precedente negativo do STJ...

    Justamente por isso, em que pese a lei afirmar não haver litispendência entre ação individual e ação coletiva e que aquela somente será suspensa a pedido da própria parte, na prática isso não vem ocorrendo, vez que o STJ vem entendendo ser devida a suspensão obrigatória das ações individuais quando houver tramitação de ação coletiva.

  • Questão que versa sobre direitos individuais homogêneos na hipótese em que não ocorrerá o chamado transporte in utilibus da coisa julgada ao caso individual. Isso porque a questão deixa claro que Maria tinha conhecimento da tramitação anterior da demanda coletiva (o chamado "fair notice" pela doutrina) e, ainda assim, optou por não aderir aos seus efeitos, intentando ação individual para discutir a questão de direito material a que entende fazer jus (percepção das vantagens pecuniárias X, Y e Z).
  • Vale a pena comparar:

    CDC

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Lei 12.016/09

    Art. 22, § 1  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

  • Gabarito: A

    Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Opt-out e opt-in

    Há vários tipos de class actions nos Estados Unidos. Um deles é especificamente voltado à defesa de interesses individuais homogêneos: as class actions for damages. Nessa espécie de class action existe o direito de opt-out ( direito de optar por ficar de fora do raio de ação do julgado), por força do qual é possível a qualquer interessado requerer, tempestivamente, não ser atingido pelos efeitos da futura sentença.

     

    Funciona assim:

     

    Caso a ação seja admitida na forma de uma class action, os interessados devem ser notificados sobre a existência do processo. Essa notificação é denominada fair notice. Uma vez cientificados, se não se opuserem expressamente, estarão sujeitos aos efeitos da futura sentença e de sua coisa julgada, tendo adotado, tacitamente, uma postura opt-in.

     

    Poderão, em vez disso, tempestivamente, requerer sua exclusão desses efeitos, exercendo o direito de opt-out, ou, ainda, integrar a lide como litisconsortes.

     

    Se lá a extensão dos efeitos da sentença a terceiros decorre automaticamente da inércia dos interessados, aqui ela depende de sua conduta ativa. No Brasil, se o interessado já houver ajuizado ação individual, somente poderá ser beneficiado pelos efeitos de uma futura sentença em uma ACP que verse sobre direitos individuais homogêneos, caso, no prazo de 30 dias depois de ter ciência da existência dessa ação coletiva, requeira a suspensão de sua açao individual. Assemelhado a um direito de opt-in.

     

    Por sua vez, se o interessado permanecer inerte, estar-se-ia valendo de seu direito de opt-out, de modo que não será beneficiado pela futura sentença.

  • CDC é aplicável nas ações de vantagens pecuniárias de servidores agora?

  • GABARITO A

    A) CORRETA, C e D erradas - Maria não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada da sentença coletiva; 

    CDC, Art. 104 - 2ª parte (...) mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Daniel Neves: A regra é facilmente compreendida, apesar de não escapar de algumas polêmicas, em especial quanto aos dois aspectos essenciais do dispositivo legal: a comunicação ao autor da ação individual da existência de uma ação coletiva (fair notice) e o efetivo direito de o autor continuar o trâmite de sua ação individual, excluindo-se da ação coletiva (right to opt out).

    Caso o autor opte por se aproveitar de uma futura e eventual vitória do autor coletivo, deverá requerer a suspensão de sua ação individual: (a) no caso de sua perspectiva se concretizar, a ação individual perde o objeto e o autor da ação individual terá em seu favor um título executivo judicial (sentença coletiva) (..) (b) de outro modo, caso mantenha em trâmite a ação individual, excluir-se-á dos efeitos da ação coletiva, não podendo se valer da futura e eventual sentença de procedência da ação coletiva como título executivo judicial 

    B) ERRADA - CDC, Art. 104 1ª parte. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais

    Daniel Neves: O termo "litispendência" é equívoco, e pode significar pendência da causa ( que começa a existir quando de sua propositura e se encerra com sua extinção) ou pressuposto processual negativo verificado na concomitância de processos idênticos (com a mesma ação). Parece indiscutível que o dispositivo legal ora comentado se valeu do termo em seu segundo significado, prevendo que a existência de uma ação coletiva não gerará a extinção das ações individuais, ainda que seu autor possa se beneficiar da futura e eventual vitória na demanda coletiva