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ID
5609476
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado Alfa, ao julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação coletiva, adotou entendimento diametralmente oposto àquele preteritamente encampado pelo Superior Tribunal de Justiça em determinado tema, em sede de recurso especial repetitivo, a respeito da interpretação da legislação federal.

Nesse caso, o instrumento a ser utilizado para que o acórdão do Tribunal de Justiça venha a ser apreciado pelo órgão jurisdicional competente, observados os demais requisitos exigidos, é: 

Alternativas
Comentários
  • Ação Coletiva

    TJ sentenciou --> teve apelação --> TJ proferiu acordão divergente do entendimento de outro Tribunal a respeito de uma Lei Federal

    Art 105, III da Cf/88: Caberá Recurso Especial nas causas julgadas em única ou última instância pelo TJ quando der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal.

    *qualquer erro me avisem por favor!

  • Por que não cabe reclamação? Porque não foram esgotadas as instâncias ordinárias. 

    No dizer de Daniel Neves: ... entretanto, o §5º, II, do art. 988 do CPC garante o cabimento de reclamação constitucional nesse caso, ainda que sob a condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias. 

    Artigo 988 do CPC:

    § 5º É inadmissível a reclamação:     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

    O que acham?

  • Art. 988 do CPC/2015.

    § 5º É inadmissível a reclamação:  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

  • Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.

    O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o RECURSO, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669). 

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o RECURSO, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669). 

  • Para os colegas que estão se perguntando por que não cabe Reclamação:

    A 2a Turma do STF tem entendido que o cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial:

    "3. O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC)." (Rcl 28789 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, pressupõe a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por meio de recurso à instância superior, inclusive por tribunal superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (Rcl 40646 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2021 PUBLIC 29-03-2021)

  • O STJ firmou o entendimento de que é incabível o ajuizamento de reclamação em face de acordo proferido por Tribunal que esteja descumprindo acordãos proferidos pelo STJ ou pelo STF dentro da sistemática dos recursos repetitivos. Ora, finalidade em se firmar tese dentro da sistemática de recursos repetitivos é justamente evitar que novos recursos sobre a mesma matéria sejam conhecidos pelo STJ ou pelo STF. Admitir reclamação nesse caso significaria sobrecarregar as cortes superiores, desvirtuando a própria finalidade da norma.

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  • Ação Coletiva

    TJ sentenciou --> teve apelação --> TJ proferiu acordão divergente do entendimento de outro Tribunal a respeito de uma Lei Federal

    Art 105, III da Cf/88: Caberá Recurso Especial nas causas julgadas em única ou última instância pelo TJ quando der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal.

  • Para o STJ não cabe (Rcl 36.476-SP), mas para o STF sim, apesar do entendimento restritivo.

    Importante fazer um esclarecimento quanto à expressão “instâncias ordinárias”. O STF, com receio da imensa quantidade de reclamações que poderia ser obrigado a julgar, conferiu interpretação bem restritiva à expressão “instâncias ordinárias”.

    A hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    Nesse sentido:

    O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). STF. 2ª Turma Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5248e5118c84beea359b6ea385393661>. Acesso em: 15/02/2022

  • Pessoal, para que ficar copiando os comentários dos demais colegas? Sinceramente...

    Bem, à questão! Apenas vou trazer uma visão diferente.

    A banca não quis apelar muito conosco, porque ela poderia muito bem ter colocado o ROC dentro de uma das assertivas, o que deixaria a questão muito mais difícil e aprofundada.

    Porém, é o seguinte. Dá pra responder sem conhecer do teor do julgado de 2020 disponibilizado pelos colegas, só a partir da Constituição. Não pode ser a Reclamação, pois:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Quanto às demais assertivas, elas são bastante absurdas dentro da sistemática recursal do CPC, por isso podemos marcar o bom e velho RECURSO ESPECIAL, em sentido lato. E é isso mesmo.

  • GABARITO: B

    CPC. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    • I - preservar a competência do tribunal;
    • II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
    • III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
    • IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC;

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o RECURSO, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669). 

  • A hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    Nesse sentido:

    O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC).

    STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.

     

    O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.

    STF. 2ª Turma. Rcl 37492 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/05/2020.

     

    ++ (PGE/PE 2018 CEBRASPE 2018) A reclamação constitucional poderá ser manejada para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando houver o esgotamento das instâncias ordinárias. (certo)

    ++ (Juiz TJ/CE CEBRASPE 2018) Cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (errado)

  • O STJ afirmou que:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

     

    Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões para essa conclusão.

     

    1) Aspecto topológico:

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.

     

    2) Aspecto político-jurídico:

    O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.

    Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

     

    3) Aspecto lógico-sistemático:

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    Se for admitida reclamação nesses casos, o STJ, além de definir a tese jurídica, terá também que fazer o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto. Isso gerará sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.

    Assim, uma vez uniformizado o direito (uma vez fixada a tese pelo STJ), é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Manejo de Reclamação por violação de precedente firmado em recurso repetitivo.

    (a) STF: exige o esgotamento das instâncias ordinárias e “especial” (STF. 2ª Turma Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020)

    (b) STJ: inaplicável (STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020).

  • STJ

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669)

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Por que todos estão fando, como se a resposta fosse reclamação?

    Pra im aparece na letra B é recurso especial.