LC 80/1994 – LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: (ROL EXEMPLIFICATIVO)
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, INDEPENDENTEMENTE DE MANDATO, ressalvados os casos para os quais a lei exija PODERES ESPECIAIS;
São casos em que a lei exige procuração com poderes especiais:
1) Artigo 39 do CPP (representação em ação pública condicionada)
2)Artigo 44 do CPP (ajuizar ação penal privada, inclusive a subsidiária da pública)
3) Artigo 55 do CPP (aceitar perdão do querelante)
4) Artigo 98 do CPP (suscitar suspeição do juiz)
5) Artigo 146 do CPP (arguir incidente de falsidade)
6) Artigo 38 do CPC (para receber citação inicial)
7) Artigo 38 do CPC (para confessar o fato)
8) Artigo 38 do CPC (para reconhecer procedência do pedido)
9) Artigo 38 do CPC (para transigir, fazer acordos em juízo) GABARITO
10) Artigo 38 do CPC (para desistir da ação ou do recurso interposto)
11) Artigo 38 do CPC (para renunciar ao direito em demanda)
12) Artigo 38 do CPC (para receber os valores cobrados)
13) Artigo 38 do CPC (para dar quitação de pagamento de dívida)
14) Artigo 38 do CPC (para firmar compromisso em juízo)
15) Artigos 278, parágrafo 1º e 447 do CPC (audiência de conciliação)
16) Artigo 349, parágrafo único (confissão espontânea)
17) Artigo 991, III, (prestar primeiras e últimas declarações no inventário).
Fonte: Conjur