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Apenas a alternativa II está INCORRETA, vez que o art. 252 do CC/02 estabelece que nas OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.046/2002 (Código Civil - CC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante às obrigações alternativas. Vejamos:
I. No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 252, § 3º, CC: Art. 252, § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
II. Pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Errado. Ao contrário: o devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. Inteligência do art. 252, § 1º, CC: Art. 252, § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
III. A escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Correto. Aplicação do art. 252, caput, CC: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
IV. Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 252, § 2º, CC: Art. 252, § 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
Portanto, apenas o item II está incorreto.
Gabarito: B
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Resposta: B) Apenas a assertiva II está incorreta.
I. Correta: Art. 252, § 3º: No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
II. Errada: Art. 252, § 1º: Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
III. Correta: Art. 252: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
IV. Correta: Art. 252, § 2º: Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.