Seção IX
Da Interdição
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
A questão exige conhecimento acerca do Código de Processo Civil - CPC e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante a quem pode promover a interdição. Vejamos:
I. Pelo cônjuge ou companheiro.
Correto. A interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 747, I, CPC: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro;
II. Pelos parentes ou tutores.
Correto. A interdição pode ser promovida pelos parentes ou tutores, nos termos do art. 747, II, CPC: Art. 747. A interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores;
III. Pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando.
Correto. A interdição pode ser promovida pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, nos termos do art. 747, III, CPC: Art. 747. A interdição pode ser promovida: III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV. Pelo Ministério Público.
Correto. A interdição pode ser promovida pelo MP, nos termos do art. 747, IV, CPC: IV - pelo Ministério Público.
Portanto, todos os itens estão corretos.
Gabarito: D