Lei nº 11.079/2004:
Art. 2º.
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§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
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II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; (item IV) ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.(item I)
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II. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada não poderá ser feita por outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.
É possível sim. Vejamos:
Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
(...)
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
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III. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de tomada de preço.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...)
I. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. (CERTO)
Segundo a lei nº 11.079/04: Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
II. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada não poderá ser feita por outorga de direitos sobre bens públicos dominicais. (ERRADO)
Segundo a lei nº 11.079/04: Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei.
III. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de tomada de preço. (ERRADO)
Segundo a lei nº 11.079/04: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...)
IV. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos. (CERTO)
Segundo a lei nº 11.079/04, art. 2º, §4º: É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
Muita atenção com as vedações do art. 2º, §4º da Lei nº 11.079/04!! A cobrança é recorrente desses itens em prova.