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Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
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Gabarito letra "D"
_________________Interrompe a Prescrição________________________
- pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
- (II) pela pronúncia;
- pela decisão confirmatória da pronúncia;
- (III) pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
- (I) Pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
- pela reincidência.
Don't stop believin'
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre causas interruptivas da prescrição.
I- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 117: "O curso da prescrição interrompe-se: (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (...)".
II- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 117: "O curso da prescrição interrompe-se: (...) II - pela pronúncia; (...)".
III- Incorreta. A prescrição é interrompida pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (não irrecorríveis). Art. 117/CP: "O curso da prescrição interrompe-se: (...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (...)".
IV- Incorreta. Em primeiro lugar, não há remissão (com ss) em Direito Penal, mas remição. No entanto, a remição é instituto previsto na Lei de Execução Penal (7.210/84) que permite que o preso, condenado ou provisório, diminua sua pena em razão de trabalho, estudo ou leitura. Não se trata, portanto, de marco interruptivo da prescrição.
Art. 126, Lei 7.210/84: "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (...) § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (...)".
Obs.: talvez a assertiva tenha tentado confundir o candidato com a reincidência, marco interruptivo da prescrição. Art. 117/CP: "O curso da prescrição interrompe-se: (...) VI - pela reincidência".
O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa D (apenas I e II estão corretas).
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GABARITO - D
A título de acréscimo:
- Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1668298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
STF. 1ª Turma. RE 1195122 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2020.
- O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 123.523-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670).
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(Promotor MP/PI 2019 CEBRASPE) Após a sentença condenatória transitar em julgado, a prescrição não corre enquanto o condenado estiver preso por outro motivo. (certo)
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São causas interruptivas da prescrição punitiva, previstas no art. 117 do Código Penal: o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência.
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I. Pelo início ou continuação do cumprimento da pena.
II. Pela pronúncia.
III. Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios Recorríveis.
IV. Pela Reincidência