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Do Trabalho
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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E a previsão do caput do art. 29 da LEP viola a Constituição? Não. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 336/DF: "O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal."
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Pode ser maior que o salário mínimo? Pode.
Pode ser igual ao salário mínimo? Pode.
Pode ser menor que o salário mínimo? Pode.
Poder ser menor que 3/4 do salário mínimo? Aí não!
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) remuneração pelo trabalho do preso.
A- Incorreta. Não é o que dispõe a Lei 7.210/84 sobre o tema, vide alternativa D.
B- Incorreta. Não é o que dispõe a Lei 7.210/84 sobre o tema, vide alternativa D.
C- Incorreta. Não é o que dispõe a Lei 7.210/84 sobre o tema, vide alternativa D.
D- Correta. É o que dispõe a Lei 7.210/84 em seu art. 29: "O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. (...)".
O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa D.
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Alternativa correta D, conforme dispõe a LEP no seu artigo 29;
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
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O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos
(Lei de Execução Penal - LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a
3/4 (três quartos) do salário mínimo
PODE SER MAIOR QUE O SALARIO MINIMO
PODE SER MENOR QUE O SALARIO MINIMO
JAMAIS PODE SER MENOR QUE ¾ SALARIO MINIMO.
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GABARITO:D
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
>>>>>PODERÁ SER SUPERIOR A 3/4 MAIS NUNCA INFERIOR A 3/4 !