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Alteração do Contrato pode ser dar por acordo ou pode ser de forma unilateral pela Adm. Pública.
Por acordo:
1 - substituição da garantia;
2 - modificação do regime de execução ou modo de fornecimento;
3 - modificar forma de pagamento;
4 - restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
Unilateral:
1 - Qualitativa
1.1 - adequação técnica.
2 - Quantitativa
2.1 - acréscimo ou supressão de até 25% do valor inicial atualizado.
2.2 - reforma de edifício ou de equipamento, o limite para acréscimos será de 50%.
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Existem dois tipos de alteração unilateral do contrato ( qualitativas e quantitativas). Sobre as alterações quantitativas
+ ou - 25% do valor inicial atualizado do contrato;
+ 50% reforma ( edifício ou equipamento);
Importante: não há limites para supressões (desde que resultante de acordo entre os contratantes)
Fonte: Mapas mentais do ponto dos concursos
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a adm. pública pode alterar o valor do projeto do contrato de acordo com seu interesse.
sem consentimento do particular( em regra)
25% p/ + ou -
exceção --> reforma: até 50% do valor inicial do contrato P/ seus acréscimos.
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Gabarito C para não.assinantes.
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Alteração unilateral do Contrato
(Qualitativa/Quantitativa)
REGRA
Para +25%
Para - 25%(exceção ) admiti-se supressão maior por acordo entre as partes;
CASO ESPECIAL
Reforma edifício/equipamentos:
Acréscimo 50%
Fonte: Aulas do professor Herbert almeida estratégia concursos
Gaba C
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Letra C - Lei nº 8666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§1O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.