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ID
5610394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei n.º 8.666/1993, na execução de obras e serviços, os acréscimos por aditivos têm o valor limitado a

Alternativas
Comentários
  • Alteração do Contrato pode ser dar por acordo ou pode ser de forma unilateral pela Adm. Pública.

    Por acordo:

    1 - substituição da garantia;

    2 - modificação do regime de execução ou modo de fornecimento;

    3 - modificar forma de pagamento;

    4 - restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.

    Unilateral:

    1 - Qualitativa

    1.1 - adequação técnica.

    2 - Quantitativa

    2.1 - acréscimo ou supressão de até 25% do valor inicial atualizado.

    2.2 - reforma de edifício ou de equipamento, o limite para acréscimos será de 50%.

  • Nova Lei de Licitações:

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

    b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo entre as partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de 1)força maior, 2)caso fortuito ou 3)fato do príncipe ou em 4)decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

  • LEI 8666/1993

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Gabarito C para não.assinantes.

  • a adm. pública pode alterar o valor do projeto do contrato de acordo com seu interesse.

    sem consentimento do particular( em regra)

    25% p/ + ou -

    exceção --> reforma: até 50% do valor inicial do contrato P/ seus acréscimos.

  • Lei 14.133

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).