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ID
56104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, servidora pública federal, ingressou com ação na
justiça, visando diminuir o valor da sua contribuição social ao
regime próprio de previdência social. A liminar foi deferida,
razão pela qual, durante dois anos, sua contribuição social foi de
6%, ao passo que a lei de regência determinava 11%. Pedro,
servidor público federal, marido de Maria, passou a ter exercício,
no interesse da administração, em nova sede do órgão em que
trabalha, localizado em outro estado da Federação, mudando o
seu domicílio em caráter permanente.

Segundo o regime dos servidores públicos, na forma da Lei
n.º 8.112/1990, julgue os itens que se seguem, relacionados à
situação hipotética acima descrita.

Uma vez cassada a decisão judicial concedida em favor de Maria, a administração pública poderá promover, desde que Maria seja comunicada do fato, de ofício, o desconto dos valores devidos da remuneração da citada servidora, visando à satisfação desse crédito.

Alternativas
Comentários
  • Se for cassada a decisão judicial concedida em favor de Maria, a administração pública não poderá descontar os valores não descontados antes em função dos efeitos gerados pela decisão judicial que favorecia Maria, pois tal ato administrativo tem efeitos ex-nunc, não retroagindo. Lembremos também do Princípio da Segurança Jurídica! O que seria de nós administrados se a justiça concedesse um benefício que, anos mais tarde tirasse de nós e fosse descontado todos os benefícios obtidos desde então?
  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.Ou seja, além do efeito ex tunc gerado pela sentença judicial, a administração não poderia promover, de ofício, o desconto na remuneração da servidora, já que a lei supra citada permite isto apenas através de lei ou decisão judicial.
  • somente por lei ou mandado judicial havera descontos em folha de pagamento.ex:impostos, pensao .....
  • Veja no Art.48 que este mandado judicial só vale no caso de prestação de alimentos! Não é qualquer dívida que pode abater na minha folha de pagamento.Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
  • Eu creio que a Administração Pública deverá intentar ação própria, em face de Maria, para ver satisfeitos tais créditos.Porque o comando judicial simplesmente cassou ordem anteriormente concedida. Não determinou que os valores não recolhidos no passado fossem restituídos à ADM.Alguém concorda?
  • Conforme art. 48 da lei 8112/90, o salário do servidor é impenhorável, ou seja, não pode ser usado para obrigá-lo a pagar suas dívidas, exceto no caso de pagamento de pensão alimentícia.
  • concordo com o comentário da camila... 

  • Só corrigindo o colega Giovani: não se fala em "salário" do servidor, fala-se em vencimento, remuneração, proventos.

  • E MARIA PRECISA AUTORIZAR E NÃO APENAS SER COMUNICADA.

    VER ART 45, PARAGRAFO ÚNICO DA 8112

  • Corrigindo a colega Daniela,a autorização é apenas em favor de Terceiros e não da Administração,veja o que diz a lei:

    Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regulamento)
    Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de TERCEIROS, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

    Bons estudos!

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO INTERESSADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
    1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo a qual, de fato, é possível à Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos. Contudo, tal procedimento encontra-se condicionados à observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em prévio procedimento administrativo, ou precedido de autorização do servidor público. Precedentes do STJ.
    2. Não havendo, por parte da Administração Pública a observância da prévia comunicação ao servidor interessado referente ao desconto na sua folha de salário a título de ressarcimento, esta mostra-se indevida, conforme bem concluiu o Tribunal Regional.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AgRg no Ag 1300827/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010)
  • Enunciado AGU Nº 63, de 14 de maio de 2012
    Ementa: A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário.

    Conclusão: o referido desconto não poderá ser feito de ofício.
  • Errado. A administração não poderá descontar quantia de salário de servidor , sem a autorização deste ou caso haja autorização judicial