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ID
56110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, servidora pública federal, ingressou com ação na
justiça, visando diminuir o valor da sua contribuição social ao
regime próprio de previdência social. A liminar foi deferida,
razão pela qual, durante dois anos, sua contribuição social foi de
6%, ao passo que a lei de regência determinava 11%. Pedro,
servidor público federal, marido de Maria, passou a ter exercício,
no interesse da administração, em nova sede do órgão em que
trabalha, localizado em outro estado da Federação, mudando o
seu domicílio em caráter permanente.

Segundo o regime dos servidores públicos, na forma da Lei
n.º 8.112/1990, julgue os itens que se seguem, relacionados à
situação hipotética acima descrita.

Diante do deslocamento de Pedro, Maria poderá ter exercício provisório em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, desde que exerça atividade compatível com seu cargo.

Alternativas
Comentários
  • Pela redação do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, no deslocamento de servidor público,civil ou militar, poderá o cônjuge ou companheiro também servidor, acompanhá-lo através do exercício provisório em outro órgão ou entidade da Administração direta, autárquica ou fundacional, desde que, haja compatibilidade no cargo anteriormente exercido.
  • Complementando o comentário abaixo do Carlos José, referente ao Art. 84, vale destacar que o servidor acompanha seu conjuge mesmo que este seja de outro Poder da União, Estado, DF ou Município e seja servidor público, civil ou militar:

    § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

    Outro detalhe é que esta remoção de Maria para acompanhar Pedro independente do interesse da Administração. Algo lógico, pois a remoção de Pedro foi no interesse da Administração:

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

     a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

  • Eu errei a questão, pois pensei que havia de ter vaga no órgão ou entidade que ela for ocupar.

  • masi que isso, só dois disso!!

    Luther King

  • 7|♥| - "Diante do deslocamento de Pedro, Maria poderá ter exercício provisório em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, desde que exerça atividade compatível com seu cargo."

    Gabarito: CORRETO


     

  • Esse provisório me pegou. Se Pedro foi removido em caráter permanente, Maria só terá exercício provisório?

  • São dois casos possíveis:

    Da Remoção

            Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

            Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

            Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

            § 1o  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

             § 2o  No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)