a) O art. 3º, II, da LC 87/96 prevê o seguinte caso de isenção do ICMS:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
b) É constitucional a a cobrança de Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.
O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, em decisão, por maioria de votos, no recurso extraordinário 1.221.330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1094), na sessão virtual encerrada em 15/6.
c) Súmula nº 649 do STJ: “não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.
d) Dispõe a alínea b, do inciso X, do § 2º, do art 155 da CF, que não incide o ICMS "sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica".
e) Não há incidência do ICMS na aquisição do ouro como ativo financeiro (artigo 7º, inciso XI, RICMS/2000) tampouco quando for colocado no estoque do estabelecimento para futura industrialização ou comercialização, momento em que será alterada sua condição deativo financeiro para mercadoria.
Resposta: B
a) Art. 155, § 2º, X, a, CF/88.
"X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;"
b) Art. 155, § 2º, IX, a, CF/88.
"IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;"
Obs.:
5. (...) Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002"
(RE 1.221.330/SP)
c) Art. 155, § 2º, X, a, CF/88.
"X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;"
d) Art. 155, § 2º, X, b, CF/88.
"X - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;"
e) Art. 155, § 2º, X, c, CF/88.
"X - não incidirá:
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;"