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a) O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.882.798-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/08/2021 (Info 704).
b) O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
c) É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil).
O credor pode, contudo, renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados. Isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.529.532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020 (Info 673).
d) É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/05/2021 (Info 697).
e) O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia. Para isso, bastam indícios, não sendo necessária a comprovação prévia do mau uso da verba alimentar para o cabimento da fiscalização. O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial – REsp 1.911.030.
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Cobraram a divergência jurisprudencial. A bola de cristal precisa estar em dia.
O alimentante pode propor ação de exigir contas contra a guardiã do menor/alimentado para obtenção de informações acerca da destinação da pensão paga mensalmente?
4ª Turma do STJ: SIM
O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia.
O Código Civil prevê que, após cessar a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade conjugal, os pais continuam com o dever de sustentar os filhos.
O pai ou a mãe que não ficar na companhia dos filhos cumprirá esse dever por meio da prestação de alimentos (art. 1.703).
Por outro lado, o pai ou a mãe que não ficar com a guarda do filho tem o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (art. 1.589).
O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade tem por objetivo evitar que ocorram abusos e desvios de finalidade no que tange à administração da pensão alimentícia. Para isso, esse genitor poderá verificar se as despesas e gastos estão sendo realizados para manutenção e educação da prole.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/06/2021 (Info 699).
3ª Turma do STJ: NÃO
O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando.
A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes.
Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores.
A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar utilidade jurídica.
O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução probatória.
STJ. 3ª Turma. REsp 1767456-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/11/2021 (Info 720).
Fonte: DOD
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Um dos grandes problemas dos concursos é que várias vezes o examinador não está devidamente preparado para examinar.
O cidadão colocar numa prova essa alternativa E merece prisão perpétua.
A impressão que fica é que o cara pegou aleatoriamente o julgado da 4a turma e considerou como jurisprudência consolidada. Só esqueceu que ele, examinador, também tem que estar atualizado e atento aos demais julgados dos tribunais, e não apenas os candidatos.
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Alguém indique o Dizer o Direito ao examinador pra ele ficar CIENTE que há divergência dentro do STJ quanto a matéria... se quiser a gente faz uma vaquinha pra ele.
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DOD Plus – informações complementares
Alimentos arbitrados em valor fixo não variam se houver recebimento de verbas eventuais pelo devedor
O 13º salário, a participação nos lucros e outras gratificações extras (eventuais) não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário.
No caso em que os alimentos tenham sido arbitrados pelo juiz em valor fixo (ex: 10 mil reais, 5 salários-mínimos etc.), o alimentando não tem direito a receber, com base naquele título judicial, quaisquer acréscimos decorrentes de verbas trabalhistas percebidas pelo alimentante e ali não previstos. Assim, o credor não terá direito a qualquer acréscimo no valor da pensão quando o devedor receber no mês um abono, comissão por produtividade, 13º salário, participação nos lucros etc.
STJ. 4ª Turma. REsp 1091095-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013 (Info 519).
STJ. 4 ª Turma. REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/02/2015.
O aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário
Não importa que a pensão tenha sido fixada em valor fixo ou percentual variável, o aviso prévio não interfere no valor a ser pago como pensão alimentícia.
O aviso prévio é parcela de caráter excepcional, razão pela qual não deve incidir no cálculo da pensão alimentícia, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia.
STJ. 4ª Turma. REsp 1332808/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014 (Info 553).
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Muita falta de sacanagem.
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Vale a pena comparar:
O valor percebido pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados não deve ser incluído à prestação alimentar fixada em percentual sobre a remuneração
STJ. 2ª Seção. REsp 1854488/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/12/2020.
O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
Fonte: Dizer o Direito
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A 3ª Turma explicando o julgado da 4ª Turma (que o examinador não sabe, pelo jeito...):
AgInt no REsp 1924422/SP
Ministro MOURA RIBEIRO
T3 - TERCEIRA TURMA
DATA DO JULGAMENTO: 14/02/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DO DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Em recente julgamento pela Terceira Turma do REsp nº 1.814.639/RS, firmou-se o entendimento de que, em hipótese excepcional, é viável juridicamente a ação de exigir contas pelo alimentante contra o guardião do alimentado para obtenção de informações acerca da destinação de pensão alimentícia prestada mensalmente, porque tal pretensão, no mínimo, indiretamente está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor alimentado, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito, pois os alimentos prestados são irrepetíveis.
3. No referido julgado firmou-se também o entendimento de que não há apenas interesse jurídico, mas também o dever legal, por força do § 5º do art. 1.538 do CC/02, do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades materiais e imateriais essenciais ao seu desenvolvimento físico e também psicológico, aferindo o real destino do emprego da verba alimentar que paga mensalmente, pois ela é voltada para esse fim.
3.1. O que justifica o legítimo interesse processual em ação dessa natureza é só e exclusivamente a finalidade protetiva da criança ou do adolescente beneficiário dos alimentos, diante da sua possível malversação, e não o eventual acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a(o) guardiã(ao), devendo ela ser dosada, ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos ou preparação de revisional pois os alimentos são irrepetíveis.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
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Art. 1.707. *Pode o credor não exercer,* porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, *sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora*