GAB. D
Entendimento do STJ
Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
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O que é teoria da encampação?
a) Quem é a autoridade coatora?
- A pessoa que praticou o ato impugnado; ou
- A pessoa da qual emanou a ordem para a sua prática (pessoa que mandou o ato ser praticado).
b) Se a autoridade coatora for indicada de forma incorreta no MS, haverá extinção?
Em regra, SIM. Porém, excepcionalmente, a “teoria da encampação” é utilizada para relativizar esse “erro” na indicação da autoridade coatora, desde que cumpridos determinados requisitos.
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Aplicando a Súmula ao caso concreto
a) vínculo hierárquico entre as autoridades
No caso concreto, o oficial de justiça quem praticou o ato, e este servidor está hierarquicamente subordinado ao juiz, de forma que o primeiro requisito da teoria da encampação está preenchido.
b) defesa do mérito do ato
O segundo requisito para a aplicação da teoria é que a autoridade que foi indicada no MS e que apresentou as informações tenha se manifestado a respeito do mérito do ato impugnado.
Esse requisito também foi preenchido, considerando que "o magistrado defendeu o mérito do ato contestado".
c) ausência de modificação de competência
Esse terceiro requisito significa o seguinte:
A autoridade indicada no MS foi o juiz. No entanto, quem praticou o ato realmente foi o oficial de justiça.
Se o mandado de segurança tivesse sido impetrado contra a autoridade correta (ou seja, contra o oficial de justiça), esta ação estaria tramitando perante o mesmo juiz ou Tribunal que está agora? O mandado de segurança proposto contra o magistrado é julgado pelo mesmo juízo que julgaria o mandado de segurança impetrado contra o oficial de justiça? A resposta é NEGATIVA, motivo pelo qual o 3º não está preenchido.
Se a Constituição Federal prever que o mandado de segurança impetrado contra a autoridade “A” é julgado pelo Tribunal e que o mandado de segurança contra a autoridade “B” é de competência da 1ª instância, neste caso, não será possível aplicar a teoria da encampação. Isso porque, na prática, estaria havendo uma burla às regras de competência. A parte autora poderia, de forma maliciosa, indicar autoridade errada para escolher outro juízo que não fosse o natural.
Logo, se fosse admitida a teoria da encampação, teríamos uma modificação da competência que é prevista na Constituição Federal.
Gabarito: Item C
Súmula 628, STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Como o Oficial de Justiça não tem as prerrogativas de foro do Juiz de Direito para julgamento no TJ, o mandado de segurança não poderia ser encampado pois teria de haver modificação da competência, infringindo um dos requisitos.