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ID
5611231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Túlio impetrou mandado de segurança no tribunal de justiça contra ato de juiz de direito. Ao prestar as informações, o magistrado defendeu o mérito do ato contestado, embora tal conduta tivesse sido praticada por oficial de justiça, servidor a ele hierarquicamente subordinado.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta, consoante o entendimento jurisprudencial relativo ao tema de encampação no mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Entendimento do STJ

    Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    .

    O que é teoria da encampação?

    a) Quem é a autoridade coatora?

    • A pessoa que praticou o ato impugnado; ou
    • A pessoa da qual emanou a ordem para a sua prática (pessoa que mandou o ato ser praticado).

    b) Se a autoridade coatora for indicada de forma incorreta no MS, haverá extinção?

    Em regra, SIM. Porém, excepcionalmente, a “teoria da encampação” é utilizada para relativizar esse “erro” na indicação da autoridade coatora, desde que cumpridos determinados requisitos.

    .

    Aplicando a Súmula ao caso concreto

    a) vínculo hierárquico entre as autoridades

    No caso concreto, o oficial de justiça quem praticou o ato, e este servidor está hierarquicamente subordinado ao juiz, de forma que o primeiro requisito da teoria da encampação está preenchido.

    b) defesa do mérito do ato

    O segundo requisito para a aplicação da teoria é que a autoridade que foi indicada no MS e que apresentou as informações tenha se manifestado a respeito do mérito do ato impugnado.

    Esse requisito também foi preenchido, considerando que "o magistrado defendeu o mérito do ato contestado".

    c) ausência de modificação de competência

    Esse terceiro requisito significa o seguinte:

    A autoridade indicada no MS foi o juiz. No entanto, quem praticou o ato realmente foi o oficial de justiça.

    Se o mandado de segurança tivesse sido impetrado contra a autoridade correta (ou seja, contra o oficial de justiça), esta ação estaria tramitando perante o mesmo juiz ou Tribunal que está agora? O mandado de segurança proposto contra o magistrado é julgado pelo mesmo juízo que julgaria o mandado de segurança impetrado contra o oficial de justiça? A resposta é NEGATIVA, motivo pelo qual o 3º não está preenchido.

    Se a Constituição Federal prever que o mandado de segurança impetrado contra a autoridade “A” é julgado pelo Tribunal e que o mandado de segurança contra a autoridade “B” é de competência da 1ª instância, neste caso, não será possível aplicar a teoria da encampação. Isso porque, na prática, estaria havendo uma burla às regras de competência. A parte autora poderia, de forma maliciosa, indicar autoridade errada para escolher outro juízo que não fosse o natural.

    Logo, se fosse admitida a teoria da encampação, teríamos uma modificação da competência que é prevista na Constituição Federal.

  • Nunca tinha visto nenhuma questão cobrando a teoria da encampação num caso concreto. Agora fez mais sentido e ficou mais fácil de compreende-la.

    O oficial de justiça não é julgado pelo Tribunal de Justiça, como seria o magistrado. Por isso, não se aplica a teoria.

  • Gabarito: Item C

    Súmula 628, STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Como o Oficial de Justiça não tem as prerrogativas de foro do Juiz de Direito para julgamento no TJ, o mandado de segurança não poderia ser encampado pois teria de haver modificação da competência, infringindo um dos requisitos.

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • Em qual artigo está a competência do TJ para julgar MS contra juiz? "Competência estabelecida na Constituição Federal".

  • A fonte do comentário da colega:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/s%C3%BAmula-628-stj.pdf

  • O exemplo é ruim. O oficial nada faz por autoridade própria, é executor de ordem judicial. Logo, se há autoridade coatora, é o magistrado. Caso o serventuário agisse em desrespeito a direito líquido e certo da parte, ele estaria desrespeitando a própria determinação judicial (se correta).

  • Acredito que a justificativa passe pelo teor do artigo 96:

    " Art. 96. Compete privativamente: (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral."