-
GAB B
CDC: prevê Crimes culposos com pena de detenção OU multa
Todos crimes são de Ação penal pública incondicionada
CDC não tem atenuantes, aumento de pena e qualificadoras, só traz AGRAVANTES
Os crimes do CDC são:
* todos de Menor Potencial Ofensivo, portanto, têm pena máxima de 2 anos
* regidos pela Lei 9.099 e de competência do JEC
* passíveis de suspensão condicional do processo (pena mínima inferior a 1 ano)
* de ação penal pública INcondicionada
* afiançáveis pelo delegado
em relação a letra E: É CRIME E NÃO MERA INFRAÇÃO:
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
-
Gabarito; Item B
Art. 77, CDC. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
-
GABARITO: B
Todos os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo;
Só há 2 crimes que admitem forma culposa no CDC (ambos de relacionam ao dever de informar o consumidor do perigo ou das informações essenciais do produto);
São crimes punidos com detenção e multa/ ou multa;
Admite-se ação subsidiária;
Ação incondicionada;
O CDC só traz circunstâncias agravantes (art. 76,CDC).
Em relação à letra E: grave crise econômica é circunstância agravante, e não atenuante.
Lembrando que deixar de entregar termo de garantia ao consumidor é crime contra as relações de consumo. Já deixar de entregar NOTA FISCAL é crime tributário.
-
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
-
1º - Os delitos específicos do CDC são crimes de perigo, ou seja, independem da efetiva ocorrência de dano para sua consumação.
2º- todos os crimes são punidos com penas de detenção e/ou multa.
3º - Há previsão da modalidade culposa nos crimes previstos no CDC? SIM. art. 63, par. 2º e art. 66, par. 2º:
Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade / Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.
4º - O art. 75 do CDC observa a regra geral do CPB relativa ao concurso de pessoas: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. A grande inovação do dispositivo é, pois, o tratamento específico da responsabilidade criminal do diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica fornecedora.
5º - São penas restritivas de direitos:
- a interdição temporária de direitos;
- a publicação de notícia sobre os fatos e a condenação em órgãos de grande circulação
ou audiência, às expensas do condenado;
- a prestação de serviços à comunidade.
6º - Se liga nas agravantes:
a) Quanto ao tempo do crime (inc. I): cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade. Observe-se que não basta haver crise econômica, esta tem que ser dotada de gravidade (COVID-19 ex). Há pegadinhas em algumas questões que residem justamente neste ponto.
b) Quanto às consequências do crime (inc. II): ocasionarem grave dano individual ou coletivo. Praticamente todo crime gera dano, mas, para agravar a pena, é preciso que seja dotado de gravidade.
c) Quanto ao meio do crime (inc. III): dissimular-se a natureza ilícita do procedimento.
d) Quanto ao agente do crime (inc. IV, “a”): - servidor público; pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima.
e) Quanto à vítima do crime (inc. IV, “b”):
- operário ou rurícola;
- menor de 18 anos;
- maior de 60 anos (idosos em geral);
- pessoas portadoras de deficiência mental, independentemente de estarem interditadas.
f) Quanto ao objeto (inc. IV, “c”): operações que envolvam alimentos, medicamentos ou qualquer outro produto ou serviço considerado essencial.
(obs: não há atenuantes nem qualificadoras nos crimes do CDC)