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ID
5611252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Autor é aquele que realiza ação típica ou alguns de seus elementos previstos na lei penal. A contribuição causal deve estar subsumida ao conteúdo descritivo do tipo. A autoria é determinada pelo momento de execução de uma ação típica, enquanto as formas de participação são entendidas como causas de extensão da punibilidade.

Considerando-se as teorias aplicáveis ao concurso de pessoas, é correto afirmar que o texto precedente trata do conceito  

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Teoria restritiva: distingue autores de participes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. Participe são os que de alguma forma contribuem para a realização do delito. Ela se divide em:

    A Teoria Objetiva formal, modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista. Adotada pelo CP.

    Teoria objetivo-material: o autor causa o resultado e o partícipe a sua condição

  • PARTE 1

    Teorias sobre Autoria no Concurso de Pessoas:

     

    a) Teoria Subjetiva ou Unitária: Não faz distinção entre autor e partícipe. Todo aquele que concorre para o crime é autor. Encontra fundamento na Teoria Da Equivalência Dos Antecedentes (qualquer colaboração para o resultado é considerada causa). 

    b) Teoria Extensiva: Não faz distinção entre autor e partícipe, porém, reconhece a existência de graus de responsabilidade, que possibilitam a gradação da pena. Também encontra fundamento na Teoria Da Equivalência Dos Antecedentes (qualquer colaboração para o resultado é considerada causa). 

    c) Teoria Objetiva ou Dualista (conceito restrito de autor): Distingue autor e partícipe. Tal teoria se divide em:

    c.1) Teoria Objetivo-Formal: Autor é quem pratica o núcleo (verbo) do tipo. Partícipe é aquele que concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo incriminador, ou ainda prestando auxílio moral ou material (induzimento ou instigação). Para essa teoria, o chamado autor intelectual é partícipe, enquanto os executores são autores. É a teoria adotada pelo CP.

    Críticas: Essa teoria não consegue explicar satisfatoriamente a figura da autoria mediata, em que um agente se vale de outra pessoa como instrumento para praticar o delito. 

    c.2) Teoria Objetivo-Material: Autor é aquele que colabora objetivamente de forma mais relevante para o resultado, não necessariamente praticando o núcleo do tipo. Partícipe é aquele que colabora de forma menos relevante mesmo que pratique o núcleo do tipo.

     d) Teoria Do Domínio Do Fato: Surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel, mas foi desenvolvida e aperfeiçoada por Roxin em sua obra “Autoria e Domínio do Fato”.

    Parte da premissa de que as teorias objetivas ou somente subjetivas não oferecem critérios seguros para distinguir autor e partícipe do fato Punível. Partindo do conceito restritivo de autor, uma vez que vincula o conceito de autor a ação descrita no tipo penal e, também, da teoria subjetiva de autor, já que incorpora a vontade como energia produtora do evento típico, define autor do fato como sendo não só o que executa a ação típica, mas também aquele que se de utiliza outrem, como instrumento, para a prática da infração penal. O pressuposto básico desta teoria é o fato de que o autor domina a realização do fato típico controlando a continuidade ou a paralisação da ação delituosa, enquanto, o partícipe não dispõe de poderes sobre a continuidade ou paralisação da ação típica.

    O conceito de autor é ampliado, podendo abranger mesmo aquele que não pratica a figura típica. Considera-se autor quem possui:

    continua

     

  • PARTE 2

    Domínio da ação (autoria imediata)

    Domínio da vontade (autoria mediata). O domínio da vontade pode ocorrer basicamente por força de:

     

    a) Coação ou erro;

     

    b) Inimputabilidade;

     

    c) Aparatos organizados de poder (domínio da organização): Também é autor mediato o homem de trás (chefe da organização criminosa). O homem de trás é aquele que detém poder praticamente absoluto sobre os demais 9executores), os quais funcionarão como peças descartáveis, fungíveis no cumprimento de suas ordens. Portanto, a fungibilidade (substitutividade ilimitada do autor imediato) que garante ao homem de trás a execução do fato e lhe permite dominar os acontecimentos. Exemplos: líderes do PCC, Comando Vermelho, etc.  

     

    Domínio funcional do fato (autoria funcional): Autor é quem pratica uma conduta relevante na realização do plano criminoso, mesmo que não esteja descrita no tipo penal. Exemplo: motorista será autor quando se tratar de um roubo caracterizado pela surpresa e necessidade de desaparecer do local antes de soarem os alarmes, mas será partícipe se a contribuição que traz para o fato reside na mera comodidade dos autores.

    É oportuno consignar, todavia, que a teoria do domínio do fato tem sua aplicação restrita aos crimes dolosos em face do conceito restritivo de autor que adotou. Ademais, não se pode olvidar que, SOMENTE NOS CRIMES DOLOSOS SE PODE FALAR EM DOMÍNIO FINAL DO FATO, até porque, a principal característica dos crimes culposos é exatamente a perda desse domínio.

     

    CUIDADO: A teoria do domínio do fato tem a finalidade de distinguir autores e partícipes. Não significa que, pelo fato de alguém estar em situação de comando, automaticamente deva responder pelas condutas ilícitas praticadas pelos subordinados. Nesse sentido:

     

    “A teoria do domínio do fato não preceitua que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo na conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas.”.

     

    STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880).

     

     

  • Teoria Subjetiva - não há diferença entre ato preparatório e executório.

    Teoria Objetiva - divide-se em 4

    1 - Teoria da Hostilidade: ato de execução é aquele que ataca o bem jurídico. Ato preparatório mantém um estado de paz.

    2 - Objetivo-formal/Lógico-formal: ato executório é aquele em que o agente inicia a realização do núcleo do tipo.

    3 - Objetivo-Material: terceiro observador.

    4- Objetivo-Individual: plano concreto do agente.

  • De acordo com Victor Eduardo Rios, 2018, : "1. Autoria, coautoria e participação. O Código Penal adotou a teoria restritiva, segundo a qual autor é apenas aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal. Ex.: no homicídio, a conduta é “matar alguém” e, assim, autor do crime é aquele que, por exemplo, efetua disparos contra a vítima, coloca veneno em sua bebida etc."

  • GABARITO - D

    O conceito restritivo de autor, por sua vez, tem como ponto de partida o entendimento de que nem todos os intervenientes no crime são autores. 

    somente é autor quem realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, apenas o autor (ou coautores) pratica(m) o verbo núcleo do tipo: mata, subtrai, falsifica etc.

    As espécies de participação, instigação e cumplicidade, somente poderão ser punidas, nessa acepção, através de uma norma de extensão, como “causas de extensão da punibilidade”, visto que, por não integrarem diretamente a figura típica, constituiriam comportamentos impuníveis. 

    Cesar R. Bitencourt, 821.

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    1ª) Teoria restritiva (ou objetiva): para esta teoria, autor é aquele que pratica a

    conduta descrita no tipo.

    2ª) Teoria extensiva (ou subjetiva ou unitária): situação diametralmente oposta a do conceito restritivo, para esta teoria autor é todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o resultado.

    Obs. Na teoria extensiva não se diferencia autor de

    participe, para a teoria extensiva fica claro que ela não conhece a figura do participe, para ela, todo aquele que de qualquer modo concorreu para o crime é autor diferentemente da teoria restritiva, que restringe o conceito de autor

    para aquele que realiza o núcleo.

    3ª) Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o poder de decisão, não

    necessariamente executando o núcleo do tipo.

    Obs. A teoria do domínio do fato só se aplica aos crimes dolosos, é inaplicável aos crimes culposos.

  • 1) Teoria Subjetiva ou Unitária: Não faz distinção entre autor e partícipe. Todo aquele que concorre para o crime é autor.

    2) Teoria Extensiva: Não faz distinção entre autor e partícipe, porém, reconhece a existência de graus de responsabilidade

    3) Teoria restritiva(objetiva): distingue autores de participes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. Participe são os que de alguma forma contribuem para a realização do delito. Ela se divide em:

    3.1. A Teoria Objetiva formal, modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista. Adotada pelo CP.

    3.2. Teoria objetivo-material: o autor causa o resultado e o partícipe a sua condição

    4- Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o poder de decisão.

  • 1) Teoria Subjetiva ou Unitária: Não faz distinção entre autor e partícipe. Todo aquele que concorre para o crime é autor.

    2) Teoria Extensiva: Não faz distinção entre autor e partícipe, porém, reconhece a existência de graus de responsabilidade

    3) Teoria restritiva(objetiva): distingue autores de participes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. Participe são os que de alguma forma contribuem para a realização do delito. Ela se divide em:

    3.1. A Teoria Objetiva formal, modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista. Adotada pelo CP.

    3.2. Teoria objetivo-material: o autor causa o resultado e o partícipe a sua condição

    4- Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o poder de decisão.

  • CP para concursos - Rogério Sanches Cunha, 15ª edição, 2022, Editora Juspodivm, fls. 189-190.

    Autor: As várias teorias podem ser reunidas em dois grupos: unitárias (não diferenciam autor e partícipe) e diferenciadoras (diferenciam os dois personagens). Vejamos:

    a) teoria subjetiva ou unitária: não impõe distinção entre autor e partícipe, considerando-se autor todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.

    b) teoria extensiva: igualmente não distingue autor de partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria, com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância de sua contribuição.

    c) teoria objetiva ou dualista: estabelece clara distinção entre autor e partícipe. A teoria objetiva pode ser subdividida em duas:

    c.1) objetivo-formal: autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime.

    c.2) objetivo-material: autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

    d) teoria do domínio do fato: elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

    Há três aspectos sobre sob os quais a teoria do domínio final do fato deve ser analisada: a)domínio da ação: corresponde ao autor imediato aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo; b) domínio da vontade: o agente se vale de terceira pessoa para a prática do crime. É o caso de autoria imediata que se verifica em três situações: coação moral irresistível, erro determinado por terceiro e domínio da organização e c) domínio funcional: retrata a situação em que, a partir de uma decisão conjunta de cometer a infração penal, duas ou mais pessoas atuam em colaboração, sendo que cada uma delas tem uma espécie de domínio sobre o todo.

  •  

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO SEGUNDO ROXIN

    DOMÍNIO DA AÇÃO

    (AUTOR IMEDIATO/DIRETO - pratica diretamente a conduta)

    DOMÍNIO DA VONTADE

    (AUTOR MEDIATO/INDIRETO)

    1.    COAÇÃO

    2.    ERRO

    3.    INIMPUTÁVEL

    4.    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (domínio da organização)

    DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO

    (COAUTORIA)

    "Autor é quem pratica uma conduta relevante na realização do plano criminoso, mesmo que não esteja descrita no tipo penal." HÁ DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE COAUTORES, SENDO O CRIME ABSOLUTAMENTE DEPENDENTE DE CADA UMA. PORTANTO, CADA FRAÇÃO É “CONDITIO SINE QUA NON”.

  • ADENDO - Teoria do domínio do fato

    Enquanto para Welzel (gênese) a teoria do domínio do fato seria um pressuposto (requisito) material para determinação da autoria, para Roxin essa teoria consistiria em um critério para delimitação do papel do agente na prática delitiva (como autor ou partícipe). Roxin não utilizou a teoria para encontrar responsabilidade penal onde ela não existe. Usou apenas para diferenciar o papel desempenhado por cada agente no delito, separar autor de partícipe.

    • Observa-se, portanto, que a teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si só, para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. (Exegese informativo 681 STJ)
  • CP para concursos - Rogério Sanches Cunha, 15ª edição, 2022, Editora Juspodivm, fls. 189-190.

    Autor: As várias teorias podem ser reunidas em dois grupos: unitárias (não diferenciam autor e partícipe) e diferenciadoras (diferenciam os dois personagens). Vejamos:

    a) teoria subjetiva ou unitária: não impõe distinção entre autor e partícipe, considerando-se autor todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.

    b) teoria extensiva: igualmente não distingue autor de partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria, com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância de sua contribuição.

    c) teoria objetiva ou dualista (restritiva): estabelece clara distinção entre autor e partícipe. A teoria objetiva pode ser subdividida em duas:

    c.1) objetivo-formal : autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime.

    c.2) objetivo-material: autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

    d) teoria do domínio do fato: elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

    Há três aspectos sobre sob os quais a teoria do domínio final do fato deve ser analisada: a)domínio da ação: corresponde ao autor imediato aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo;

    b) domínio da vontade: o agente se vale de terceira pessoa para a prática do crime. É o caso de autoria imediata que se verifica em três situações: coação moral irresistível, erro determinado por terceiro e domínio da organização e

    c) domínio funcional: retrata a situação em que, a partir de uma decisão conjunta de cometer a infração penal, duas ou mais pessoas atuam em colaboração, sendo que cada uma delas tem uma espécie de domínio sobre o todo.

  • CUIDADO! ATENÇÃO! Muitos colegas estão considerando que a Teoria

    Subjetiva não distingue autor de partícipe....

    Segue anotações da aula do Prof. Gabriel Habib:

    "Critério subjetivo de autor

    A distinção dá-se com base na atitude interna do agente.

    Autor é aquele que age com vontade de autor, que deseja o fato criminoso como próprio.

    Ele age com animus auctuoris.

    O partícipe age com vontade de partícipe, ele só que auxiliar, quer contribuir para o crime

    de alguém. Não quer o crime para si.

    Ele apenas deseja apoiar um fato alheio. O partícipe age com animus socci"