N minha interpretação, o erro da alternativa C não está na vedação do Conselho Tutelar em promover o acolhimento institucional, porquanto o conselho apenas não pode promover a inclusão da criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar assim como a colocação em família substituta (art. 101, VIII e IX do ECA). Lembrando que o Conselho Tutelar pode, em casos urgentes, colocar a criança ou o adolescente em acolhimento institucional na entidade de acolhimento, e esta deverá realizar a comunicação em até 24 horas à autoridade competente.
Na verdade erro está na afirmação de que cabe ao Conselho Tutelar a implementação da medida estabelecida pela autoridade judiciária para o adolescente autor de ato infracional, tal como o acolhimento institucional.
quando na verdade o art. 112, VII prevê que são medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, não compreendendo, portanto, como medida socioeducativa o acolhimento institucional, vejamos:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;