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CDC. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
STJ: RE 1872048. A 3ª Turma do STJ decidiu que, em virtude do princípio da vinculação da oferta, o consumidor pode exigir a entrega do produto adquirido, mesmo que o fornecedor constate, após a realização da venda, que não tem o item disponível em seu estoque.
Nos termos do voto da Min. Nancy, "o mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação, haja vista que essa circunstância, por si mesma, não evidencia que o produto não mais estaria disponível no mercado e que, portanto, o adimplemento da obrigação de fazer de entregá-lo ao consumidor seria impossível."
Assim, o fornecedor só poderia se eximir do cumprimento da oferta, caso comprovasse que o produto anunciado não existisse mais no mercado.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/345235/falta-de-estoque-nao-impede-consumidor-de-exigir-a-entrega-do-produto
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GAB. C
I. o consumidor ou o fornecedor poderão rescindir o contrato unilateralmente, desde que restituída a quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada.
FALSO. O fornecedor, nesse caso, não pode rescindir unilateralmente o contrato, ainda que restitua a quantia antecipada, porque cabe ao consumidor escolher uma das três opções previstas no art. 35, CDC.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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II. o fornecedor deverá fornecer outro produto equivalente, à sua escolha.
FALSO. O consumidor pode aceitar outro produto ou serviço equivalente, porém, essa é apenas uma das opções disponíveis, de modo que a inserção da palavra "deverá" tornou o item incorreto.
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III. o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta à qual aderiu, ainda que o fornecedor tenha que adquirir o produto junto a outros revendedores existentes no mercado de consumo.
CERTO. Em virtude do princípio da vinculação da oferta, o consumidor pode exigir a entrega do produto adquirido, mesmo que o fornecedor constate, após a realização da venda, que não tem o item disponível em seu estoque.
O mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação. (STJ, REsp 1.872.048, 2021).
A única hipótese que autorizaria o fornecedor a não cumprir a obrigação seria o caso em que “não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada” (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 12ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018, livro digital).
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Obrigação de dar coisa incerta - genus nunquam perit : o gênero nunca perece.
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O mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.872.048-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
O argumento de ausência do produto no estoque é suficiente para isentar o fornecedor de cumprir a obrigação?
Não. Isso porque o produto continua existindo, devendo o fornecedor empreender esforços para consegui-lo no mercado e entregá-lo ao consumidor.
A única hipótese que autorizaria o fornecedor a não cumprir a obrigação seria o caso em que “não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada” (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 12ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018, livro digital).
Assim, a possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva, de forma que, sendo possível ao fornecedor cumprir com a obrigação, entregando ao consumidor o produto anunciado, ainda que obtendo-o por outros meios, como o adquirindo de outros revendedores, não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação.
Fonte: DoD
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ADENDO
Art. 30, CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA (PUBLICIDADE) => A oferta (publicidade) integra o contrato e deve ser cumprida. Gera um direito potestativo para consumidor (o de exigir a oferta nos moldes do veiculado) e a responsabilidade do fornecedor é objetiva. O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor.
A publicidade veiculada obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Fonte: sinopse CPC - Leonardo Garcia