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ID
5611351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando-se o disposto no CDC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que associação autora de ação coletiva de consumo

Alternativas
Comentários
  • é cediço que, em regra, as demais coletivas dispensam, ao menos aprioristicamente, o pagamento de custas e emolumentos por parte dos autores coletivos. Todavia, não foi assim que entendeu o STJ quando a associação autora requereu execução de sentença coletiva (liquidação de sentença) em prol de 10 consumidores específicos e determinados.

    Consoante entendeu o Tribunal da Cidadania, infere-se que a ratio decidendi do decisum se fundamentou no fato de tais demandas de liquidação de sentença geram processos novos, pois exige a cognição ampla, haja vista ser necessário aferir se o liquidante é de fato o titular do direito.

    Conclui-se, destarte, que é devido o pagamento de custas judiciais adiantadas no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares de direito material, sendo os representados pessoas específicas e determinadas.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-nov-06/associacao-adiantar-custas-liquidacao-sentenca-coletiva

  • GABARITO B

    É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado (STJ, REsp 1.637.366, 2021).

    Art. 82, CPC. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

  • Um questionamento que deixo aos colegas. Estudando o tema, nunca achei entendimento claro:

    O CDC prevê que não haverá adiantamento de despesas nas ações coletivas.

    Porém, quando se trata de honorários periciais, o STJ tem entendimento de que a Fazenda Pública deve arcar com o pagamento (na hipótese de o MP ser o autor da ação coletiva). O fundamento da decisão é de que não se pode obrigar o perito a trabalhar gratuitamente (tampouco impor tal despesa ao réu).

    Pois bem, mas e se o autor da ação for associação?

    Dúvida 1: quem deve fazer o adiantamento? Não haverá adiantamento? O entendimento do STJ exposto acima só se aplica quando o autor é ente público? No caso de associação autora, o perito trabalhará sem receber? Como se justifica o erro da assertiva E da questão?

    Dúvida 2: E se, ao fim, a demanda for improcedente: quem pagará os honorários periciais, uma vez que o réu não pode ser (afinal foi vencedor na demanda) e a lei diz que somente haverá condenação em custas etc se houver má-fé?

    Enfim, se alguém puder esclarecer...

  • "É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado." inf 713 STJ

  • É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado. , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021 (INF 713). As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. Associação não atua na qualidade de subtituto processual, mas sim de representante!

  • Acrescentando.

    Devemos entender que a sistemática no âmbito da execução de sentença coletiva afasta-se da regra geral, incidente nas demandas coletivas, em relação avariados aspectos, sendo um deles a necessidade do pagamento das custas por parte das associações.

    Entende o STJ que o interesse coletivo justificante das benesses legais conferidas não é sobressalente quando da execução individual do título coletivo, dado que, neste momento processual o interesse individual começa a ter mais destaque.

    É importante entender os fundamentos dos julgados do STJ, porque, com base nesse mesmo raciocínio, o STJ pronunciou-se no sentido de que:

    O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação. , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021 (INF 722).

    Fundamentos:

    Durante a fase de conhecimento não há discussão quanto a sua legitimidade (art. 82 do CDC). A fase de cumprimento de sentença pode ter três possibilidades: (1) execução individual; (2) execução coletiva (Art. 98 do CDC); (3) execução residual (fluid recovery), do art. 100 do CDC. Embora o art. 98 do CDC faça referência aos legitimados elencados no art. 82 do CDC, cumpre observar que, na fase de execução da sentença coletiva, a cognição judicial se limita à função de identificar o beneficiário do direito reconhecido na sentença (cui debeatur) e a extensão individual desse direito (quantum debeatur), pois, nessa fase processual, a controvérsia acerca do núcleo de homogeneidade do direito já se encontra superada. Portanto, a ilegitimidade decorre da ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do 'parquet' nessa fase processual, em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados. O interesse social que justificaria a atuação do parquet, à luz do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito, sobre o qual não se controverte na fase de execução. Segundo a doutrina, "a legitimidade do Ministério Público fica reservada para as hipóteses de direitos difusos ou de direitos coletivos em sentido estrito ou, subsidiariamente, para a hipótese de 'coletivização' do resultado do processo, o que se dá quando a quantidade de habilitações individuais é inexpressiva (art. 100 do Código de Defesa do Consumidor).

  • Ok, B está certo porque se trata de cumprimento de sentença. Mas qual o erro da D?

  • Gab: B

    Parece ter faltado informação na questão. O julgado buscado pela banca é o do info 713, do STJ, que conforme consta no DOD:

    É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado

    Caso concreto: o IDEC, associação de defesa dos consumidores, ingressou com pedido de liquidação de sentença coletiva genérica. Vale ressaltar que o IDEC propôs a liquidação na condição de representante processual de um grupo de 10 consumidores. A associação terá que adiantar o pagamento das custas judiciais não se aplicando o art. 18 da LACP e do art. 87 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1637366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/10/2021 (Info 713).

    Porém, tal julgado foi para caso em que a associação estava na qualidade de representante, não substituta processual, informação esta que restou omissa na questão. A meu ver, esse entendimento não se aplica caso o legitimado coletivo atue na qualidade de substituto processual

    Conforme consta no referido julgado (p. 11, REsp 1637366-SP):

    "Impende registrar que, a despeito de a associação levar a crer, em determinados trechos de seu recurso, que a liquidação tenha fundamento, também, no art. 100 do CDC, tal não se verifica, pois essa liquidação, denominada de reparação fluida (fluid recovery), é realizada em caráter residual, em favor de um fundo criado pela Lei n. 7.347/1985, quando, após o decurso do prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença genérica, não tenham sido habilitados interessados em número compatível com a gravidade do dano.

    Nesse caso, sim, poderia se cogitar da haver substituição processual (REsp 1,741,681/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018) e, por conseguinte, da subsistência da sistemática dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC, mas, como se pode observar, dessa espécie de liquidação não se trata"

  •      Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

           Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

  • Questão anulada pela banca

  • Questão anulada na 1ª Sessão Pública - 10º Concurso para Promotor de Justiça Substituto MPTO, conforme se comprova pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=EtCG9IZ5aMM