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ID
5611357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os pressupostos para a responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto incluem

I a culpa.

II a conduta.

III o nexo de causalidade.

IV o dano.

V o defeito.

VI o dolo.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    O fornecedor será responsabilizado pelo fato do produto quando este vier a causar danos ao consumidor em razão de defeito na concepção, produção, comercialização ou fornecimento, determinando-se a obrigação de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente à atuação no mercado de consumo.

    Assim, o defeito é um pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto, devendo ser averiguado conjuntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam:

    a) a conduta, que, no sistema do CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou, de algum modo, à participação na cadeia de fornecimento do produto;

    b) o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e aquela determinada conduta de oferecimento do produto no mercado;

    c) o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.

    FONTE: STJ, REsp 1.955.890, 2021.

  • Art. 3° FORNECEDOR É TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA, BEM COMO OS ENTES DESPERSONALIZADOS, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    REsp 1.955.890-SP - Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. O consumidor satisfaz o seu ônus probatório quando demonstra o vínculo causal entre o evento danoso e o produto. No caso, o consumidor satisfez esse ônus considerando que ficou demonstrado que o automóvel incendiou. Embora as perícias realizadas não tenham identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ter sido comprovada pelas fornecedoras rés, que, não o fazendo, não se eximem de responsabilidade pelo fato do produto.

  • Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC

    Caso adaptado: Carlos adquiriu um automóvel. Ainda dentro da garantia contratual, o veículo simplesmente parou de funcionar e, em seguida, começou a pegar fogo, o que ocasionou a destruição quase integral do carro. Felizmente, Carlos conseguiu se salvar com vida. Carlos ajuizou ação de responsabilidade pelo fato do produto em face da concessionária e da fabricante. Foi realizada perícia, mas o laudo pericial foi inconclusivo, não apontando a causa do incêncio, além de não ter identificado a existência de defeito na fabricação do produto. Em primeira e segunda instâncias, o pedido indenizatório não foi acolhido sob fundamento de que o consumidor não se desincumbiu do ônus probatório.

    O Tribunal de 2ª instância não agiu corretamente.

    O consumidor satisfaz o seu ônus probatório quando demonstra o vínculo causal entre o evento danoso e o produto. No caso, o consumidor satisfez esse ônus considerando que ficou demonstrado que o automóvel incendiou. Embora as perícias realizadas não tenham identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ter sido comprovada pelas fornecedoras rés, que, não o fazendo, não se eximem de responsabilidade pelo fato do produto.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.955.890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 2021).

    Fonte: Dizer o Direito <>

     

    Ou seja, basta que o consumidor demonstre os seguintes pressupostos:

    (i) O defeito (o automóvel pegou fogo);

    (ii) A conduta (o automóvel foi colocado no mercado pelas fornecedoras – fabricante e concessionária);

    (iii) O dano (perda do bem e a exposição ao risco pelo incêndio);

    (iv) O nexo de causalidade entre o dano e a conduta (o dano somente ocorreu porque as fornecedoras colocaram um produto defeituoso no mercado).

  • CDC:

    • "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

    logo, resp. objetiva.

  • Ou seja, a responsabilidade é objetiva - só excluir dolo e culpa das assertivas ;)