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ID
5611360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito à incidência das excludentes da responsabilidade civil pelo fato do produto e ao ônus da prova nas relações de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 

Alternativas
Comentários
  • GAB. E - a questão foi elaborada com base neste julgado

    Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. (STJ, REsp 1.955.890, 2021).

    1) O STJ admite a existência de excludentes de responsabilidade civil, com base no Código de Defesa do Consumidor, elencando as hipóteses de sua ocorrência.

    Art. 12, §3º, CDC. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 14, §3º, CDC. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    .

    2) O STJ inverte o ônus da prova ao impor ao fornecedor a comprovação acerca da inexistência de nexo de causalidade.

    Cabe ao fornecedor comprovar as excludentes de sua responsabilidade, nos termos do art. 12, §3º c/c art. 14, §3º, ambos do CDC.

  • Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.955.890-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714).