GAB. E - a questão foi elaborada com base neste julgado
Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. (STJ, REsp 1.955.890, 2021).
1) O STJ admite a existência de excludentes de responsabilidade civil, com base no Código de Defesa do Consumidor, elencando as hipóteses de sua ocorrência.
Art. 12, §3º, CDC. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14, §3º, CDC. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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2) O STJ inverte o ônus da prova ao impor ao fornecedor a comprovação acerca da inexistência de nexo de causalidade.
Cabe ao fornecedor comprovar as excludentes de sua responsabilidade, nos termos do art. 12, §3º c/c art. 14, §3º, ambos do CDC.