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GABARITO E
a) Errado, pois a concepção da CF/88 é antropocêntrica, o SER HUMANO deve ser prioritário. Todavia, não se trata da concepção clássica de antropocentrismo, mas o que a doutrina denomina “antropocentrismo alargado”, que conjuga a interação da espécie humana com os demais seres vivos como garantia de sobrevivência e dignidade do próprio ser humano, assim como o reconhecimento que a proteção da fauna e da flora é indeclinável para a equidade intergeracional, para salvaguarda das futuras gerações.
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b) O ordenamento jurídico estabeleceu aos CIDADÃOS a possibilidade de ação pessoal e coletiva, capazes de
assegurar a efetivação da proteção e preservação ambiental.
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c) Art. 227, §7º, CF. Para fins do disposto na parte final do inciso VII do §1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana (STF, RE 494.601, Repercussão Geral, 2019).
OBS.: antes da EC 96/2017, o STF tinha entendimento solidificado de que a farra do boi e a briga de galo, entre outras práticas similares, eram inconstitucionais por ensejarem atos cruéis contra os animais que não são justificados pela prática cultural. A EC foi uma resposta do parlamento ao STF, chamada de efeito backlash, ou seja uma reação política às decisões judiciais. Já foi cobrado no MPGO 2019.
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d) Art. 225, §1º, inc. III, CF. Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; [obs.: para criar, não precisa de lei]
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e) É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental (STF, RE 654.833, Tese RG 999, 2020).
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GAB: E
-É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping)
-Em sua dimensão coletiva, a jurisprudência desta Corte superior entende que a pretensão de reparação do dano ambiental não é atingida pela prescrição, em função da essencialidade do meio ambiente. STJ. 3ª Turma. REsp 1641167/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/03/2018.
-sobre a letra "A" - É evidente que a Constituição Federal adotou o paradigma antropocêntrico ao estabelecer no caput do art. 225 o direito de todos ao meio ambiente equilibrado, já que o ordenamento jurídico é construído pelos seres humanos com o intuito de disciplinar a vida em sociedade.Por outro lado, também não merece guarida a visão antropocêntrica clássica, em que o ser humano é considerado alheio aos recursos naturais, o qual é reduzido à condição de mero objeto, pois o citado dispositivo constitucional consagra expressamente que o meio ambiente é essencial à sadia qualidade de vida. Dessa forma, desponta o antropocentrismo alargado como o esteio do Direito Ambiental, na medida em que adota uma posição suficientemente abrangente, a ponto de reconhecer a interdependência entre os seres humanos e a natureza. FONTE https://www.conjur.com.br/2020-set-26/ambiente-juridico-questoes-basicas-direito-ambiental
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Complementando...
-Direito fundamental de 3ª geração, natureza transindividual, difusa, bem uno, geral, indivisível, indisponível e impenhorável.
-Questão – CESPE: “O reconhecimento material do direito fundamental ao ambiente justifica-se na medida em que tal direito é extensão do direito à vida, sob os aspectos da saúde e da existência digna com qualidade de vida, ostentando o status de cláusula pétrea, consoante entendimento do STF.” (CERTO)
-Fundamentos filosóficos da proteção ambiental:
Antropocentrismo: a proteção ambiental busca, ao fim a proteção do próprio ser humano, ocorrendo em seu benefício – Regra: CF/88 é antropocêntrica.
Biocentrismo: a proteção ambiental busca, ao fim, a proteção de todos os seres vivos, não apenas do ser humano. Ex: vedação à crueldade dos animais.
Ecocentrismo: a proteção ambiental é um fim em si mesmo, sendo o meio ambiente considerado sujeito de direitos.
Fonte: Sinopse ambiental - Frederico Amado
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GABARITO - E
É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental
(STF, RE 654.833, Tese RG 999, 2020).
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Apenas acrescentando ao excelente comentário da Fernanda:
Com relação à imprescritibilidade, ok. Porém se atentem ao fato de que a reparação não necessariamente deverá ser feita pelo causador, conforme segue:
“[...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no verbete da Súmula 623 desta Corte, reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano. [...]” (REsp 1869374 / PR, j. 04/10/2021)
A meu ver, por esse motivo, a “E” não está de todo correta.
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Pra fixar:
O Dano ambiental além de ser imprescritível também é Propter Rem, podendo ser cobrado do atual proprietário.
MAS NÃO CONFUNDIR COM A COBRANÇA DA MULTA AMBIENTAL, ESTÁ É PRESCRITÍVEL NO PRAZO DE 05 ANOS.
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COMPLEMENTANDO:
Ação pedindo a reparação civil decorrente de DANOS AMBIENTAIS: IMPRESCRITÍVEL (info 983)
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: IMPRESCRITÍVEL (info 910)
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Ação de reparação por danos causados à fazenda pública em razão da prática de ILÍCITO CIVIL: PRESCRITÍVEL (info 813)
Pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TRIBUNAL DE CONTAS: PRESCRITÍVEL (info 983)
:)
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A assertiva E passa só por exclusão das demais. está errada tb.
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não entendi a questão na letra A
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Jurisprudência em Teses do STJ
EDIÇÃO N. 119: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
5) É IMPRESCRITÍVEL a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente