GAB. A
A) princípio do protetor-recebedor
Art. 6º, Lei 12.305/10. São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
É a outra face da mesma moeda que contém o princípio poluidor-pagador. Se por um lado é preciso internalizar os danos ambientais a quem os causa (poluidor-pagador), por outro, é também necessária a criação de benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente (protetor-recebedor) com o desiderato de fomentar e premiar essas iniciativas.
B) princípio do desenvolvimento sustentável
O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações (STF, ADI/MC 3.540).
C) princípio da cooperação
É um princípio fundamental do procedimento do direito ambiental e expressa a ideia de que para a solução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a Sociedade através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e execução da política do ambiente.
D) princípio do usuário-pagador
Art. 4º, Lei 6.938/81. A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
E) princípio do controle social
A definição, como princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, da “cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade”, e do “direito da sociedade à informação e ao controle social” (art. 6º, inc. V e X, Lei 12.350/10).