-
CF
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
-
GAB: A
-CF/88 - Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção (SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO) pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
-
MPTC não possui fisionomia institucional própria
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de “fisionomia institucional própria”, estando vinculado administrativamente às Cortes de Contas.
Ausência de autonomia
As autonomias previstas no art. 127, § 2º, da CF/88 não se aplicam ao Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas. Assim, esse “Parquet” continua sendo, na linha da tradição jurídica consagrada pela prática republicana, parte integrante da própria estruturação orgânica dos Tribunais de Contas (Min. Celso de Mello).
MPTC não possui as atribuições do Ministério Público comum
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88:
Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).
Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais.
O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:
O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.
Fonte:buscadordizerodireito
-
- Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura (art. 130, da CF).
- O Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas não faz jus a assento no CNMP. Vide art. 130-A, da CF.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
- O Ministério Público de Contas é órgão autônomo aos demais Ministérios Públicos, vinculado administrativamente ao Tribunal de Contas (vide fundamentos do STF, ADI 892/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 18.03.2002).
- O Ministério Público de Contas não possui autonomia financeira e administrativa, mas apenas funcional (vide fundamentos do STF, ADI 789/DF, julgamento 26.05.1994).
Fonte: CF e Direito Constitucional Descomplicado (Autores: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
Plus: O Tribunal de Contas pode realizar controle incidental de constitucionalidade (Súmula 347, do STF - "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público").
-
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra-se estritamente vinculado à estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional.
É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério Público especial.
A Constituição não autoriza a equiparação de “vencimentos” e “vantagens” entre membros do Ministério Público especial e membros do Ministério Público comum.
STF. Plenário. ADI 3804/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2021 (Info 1040).
Fonte: buscadordizerodireito
-
Relacionado à questão:
É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte. (STJ – 2021)
-
Os membros do Ministério Público dos estados e os procuradores do Ministério Público junto aos tribunais de contas
(...) E possuem autonomia financeira.
Olha, os membros do MPE e do MPC ganham salários excelentes, acho quem ninguém + depende de seus pais. Então, acho q eles têm sim autonomia financeira!!!
kkkkkkkk
-
A) CERTO: A CF prevê a existência de um MP junto aos Tribunais de Contas da União, devendo ser aplicados aos membros desse MP os direitos, vedações e forma de investidura previstos para os demais membros do MP.
- CF, Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
B) ERRADO: O MP junto ao TC não tem assento junto ao CNMP.
- CF, Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
- I - o PGR, que o preside;
- II - 4 membros do MPU, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
- III - 3 membros do Ministério Público dos Estados;
- IV - 2 juízes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ;
- V - 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- VI - 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
C, D e E) ERRADOS: O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra-se estritamente vinculado à estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional. É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério Público especial. A Constituição não autoriza a equiparação de “vencimentos” e “vantagens” entre membros do Ministério Público especial e membros do Ministério Público comum. STF. Plenário. ADI 3804/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2021 (Info 1040).
- É vinculado administrativamente ao TC (STF, ADI 892/RS); Não possui autonomia financeira e administrativa, mas apenas funcional (STF, ADI 789/DF).
FONTE: PP Concursos (extensivo PGE/PGM) + Dizer o Direito + Comentários do colega QC Lucas Rodolfo (citando VP e MA)
-
Por disposição constitucional expressa, os membros do MP junto ao Tribunal de Contas se sujeitam aos mesmos DIREITOS, VEDAÇÕES e FORMA DE INVESTIDURA dos MEMBROS DO MPE.
Diversamente do MP estadual, não tem legitimidade processual autonoma, tampouco autonomia administrativa ou financeira e iniciativa legislativa.
-
PRINCÍPIOS DO MP:
- UNIDADE: Os membros do MP integram apenas um "órgão" (MPU e MPE, de modo que: PGR - comanda o MPU; PGJ - comanda o MPE), sob a única direção de um procurador-geral.
- INDIVISIBILIDADE: Os membros do MP não se vinculam aos processos em que atuam, de modo que a Lei poderá substituir uns e outros em sua atuação, sem prejuízo para o processo.
- INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: Os membros do MP são independentes no exercício de suas funções, de modo que apenas a Constituição, Leis ou a própria consciência poderão lhe restringir. Assim, mesmo os superiores hierárquicos de determinado membro não poderão lhe impor restrições quanto sua atuação, dado que a hierarquia existente entre os membros é meramente ADMINISTRATIVA, e não de ordem funcional.
- PROMOTOR NATURAL: A designação de membros do MP para atuar em demandas deverá ser pautada em critérios objetivos previamente estipulados em regras específicas.
-
Membro do MPTC é que nem Juiz Trabalhista ... dente de leite.