Lei Orgânica MP-TO (LC 51/2008)
Art. 179. A pena de suspensão será imposta pelo Conselho Superior e aplicada pelo Procurador Geral de Justiça, por escrito, com a publicação da medida, especialmente nos casos de:
I - descumprimento injustificado do dever constitucional de fixar residência na Comarca de lotação;
Fonte: file:///C:/Users/maria_icbczaw/Downloads/Lei%20Complementar%20n.%2051,%20de%202%20de%20janeiro%20de%202008%20-%20com%20altera%C3%A7%C3%B5es(2).pdf
Em relação à prerrogativa de foro de promotores de justiça:
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Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o STJ, no julgamento da Questão de Ordem na APn 857 (no sentido de que se deve conferir ao texto do art. 105, I, "a", CF a interpretação de que as hipóteses de foro por prerrogativa de função no STJ restringem-se aos casos de crime praticado em razão e durante o exercício de cargo ou função), afirmou que as conclusões daquele precedente do STF NÃO se aplicam aos ocupantes de cargos com foro por prerrogativa de função estruturados em carreira de estado – como desembargadores, juízes de Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Regional Eleitoral e procuradores da República que oficiam em tribunais.
Para o magistrado, deve prevalecer o entendimento do tribunal estadual de que o STF, no julgamento da referida questão de ordem , não se deliberou expressamente sobre o foro para processo e julgamento de magistrados e membros do Ministério Público, limitando-se a estabelecer tese em relação ao foro por prerrogativa de função de autoridades indicadas na Constituição Federal que ocupam cargo eletivo.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 684254
A LOMP Nacional não regula a matéria, de modo que cada MP terá a sua LO. Em SP, pex, a mesma falta disciplinar importaria só advertência.
Artigo 240 - A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade.
Artigo 241 - A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.
Artigo 242 - A pena de suspensão será aplicada no caso de:
I - infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de suspensão;
II - violação de vedação prevista no artigo 170, desta lei complementar, com exceção do exercício da advocacia, em face do disposto no inciso II, de seu artigo 157.
Parágrafo único - Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.