lei organica
Art. 66. A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
Art. 67. A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais.
Art. 68. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
Curioso:
[...] a abolição da reversão a pedido coaduna-se perfeitamente com o princípio constitucional da eficiência , na medida em que, caso fosse possível, a qualquer momento, a reocupação do cargo público efetivo abandonado pelo servidor aposentado, segundo a eventual e exclusiva manifestação de vontade do ex-agente público, a Administração Pública não poderia planejar-se e estruturar-se adequadamente, pois não poderia prover o posto vacante por promoção ou nomeação, nem transformá-lo, extingui-lo ou declará-lo desnecessário, visto que sempre teria que lidar com a incerta e aflitiva situação de o inativo desejar retornar ao serviço público e reocupar seu anterior lugar nos quadros estatais [...]
(CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Inconstitucionalidade da reversão voluntária de servidor público aposentado à atividade. Jus Navigandi , Teresina, ano 15, n. 2662, 15 out. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17515>. Acesso em: 21 out. 2020.)