SóProvas


ID
5611441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Segundo a fórmula interpretativa de Peter Habërle para a chamada reserva de consistência, em sua aplicação aos direitos humanos, a interpretação deve ser

Alternativas
Comentários
  • Inicialmente, cumpre nos remeter a origem da expressão “reserva de consistência”. Ela foi utilizada Peter Häberle, que a ela se referiu e  explicou do seguinte modo: Colocado no tempo, o processo de interpretação é infinito, o constitucionalista é apenas um mediador (Zwischenträger). O resultado de sua interpretação está  submetido à reserva da consistência (Vorbehalt der Bewährung), devendo ela, no caso singular, mostrar-se adequada e apta a fornecer justificativas diversas e variadas, ou ainda, submeter-se a mudanças mediante alternativas racionais. Häberle defende, nesta sua obra, que a interpretação da constituição não pode ser mais atributo de uma sociedade fechada, restrita aos juristas, mas que a interpretação seja realizada pela sociedade aberta e pluralista, composta pelos seguimentos públicos, mas também particulares, cidadãos, etc Por isso, todo juiz tem o dever de ser consistente, de convencer, de expor as razões de decidir e de dar transparência ao processo decisório, através de uma hermenêutica democrática e aberta, tal como sugerida por Peter Häberle[6]. É o que se pode chamar de dever ou reserva de consistência. Aliás, a expressão é do próprio Häberle. Em razão do dever de consistência, o Judiciário, ao decidir casos difíceis envolvendo uma colisão de valores constitucionais, precisa reunir argumentos fortes que demonstrem que sua solução é a correta, sob a ótica da própria Constituição. Por tal reserva, enfim, o Julgador deve apresentar os diversos argumentos racionais e , igualmente, justificativas que legitimam o seu entendimento (seja para suprir um vazio, seja para invalidar uma norma do legislador). Nesse caso, quanto mais amplo for o debate e plural os argumentos, tanto maior legitimidade haverá, o que seria muito caro ao Judiciário, já que é tão sequioso nesse propósito.  fonte: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40582/a-reserva-de-consistencia-e-o-dever-de-fundamentacao-como-limite-a-atuacao-do-poder-judiciario
  • "Não há certo ou errado, mas sim uma conclusão que deve atender a uma “reserva de consistência” em sentido amplo (termo propagado no Brasil por Häberle). Aplicada à seara dos direitos humanos, a reserva de consistência em sentido amplo exige que a interpretação seja: 1) transparente e sincera, evitando a adoção de uma decisão prévia e o uso da retórica da “dignidade humana” como mera forma de justificação da decisão já tomada; 2) abrangente e plural, não excluindo nenhum dado empírico ou saberes não jurídicos, tornando útil a participação de terceiros, como amici curiae; 3) consistente em sentido estrito, mostrando que os resultados práticos da decisão são compatíveis com os dados empíricos apreciados e com o texto normativo original; 4) coerente, podendo ser aplicada a outros temas similares, evitando as contradições que levam à insegurança jurídica. Esse procedimento fundamentado deve ser aberto a todos os segmentos da sociedade, naquilo que Häberle defendeu ser necessário para a interpretação da Constituição. (...) Especialmente no controle abstrato de constitucionalidade das normas, a interpretação dos direitos humanos exige amplo acesso e participação de sujeitos interessados, o que possibilitará aos julgadores uma apreciação das mais diversas facetas de um determinado direito analisado." (Curso de Direitos Humanos, André de Carvalho Ramos, págs. 160 e 161)

  • Lembrar: Peter Haberle defende a sociedade aberta de intérpretes da Constituição, ou seja, todos podem interpretá-la. É um processo aberto.

  • Gab. A

    Peter Haberle trouxe a ideia que a interpretação da Constituição se dá através da sociedade. A sociedade se torna destinatária da norma, devendo ser envolvida nos processos interpretativos (tanto que o nome do livro dele é "Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição). Há, portanto, uma democratização da interpretação constitucional.

    Concebe-se a norma como algo integrado à realidade, sustentando a necessidade de ampliação do rol dos intérpretes, para que não sejam somente destinatários desta interpretação. Absorvida de forma intensa no ordenamento jurídico brasileiro. 

    Acredito que a questão traz a ideia de decisão "aberta e transparente" pelo fato de que a sociedade deve ter ciência da interpretação dada nos casos fáticos, apesar de não poder haver a discricionariedade do magistrado na interpretação da norma ao seu bel-prazer ("mera justificação da decisão tomada").

    A letra B está errada pois as influências de Haberle são mais do que somente a possibilidade do amicus curie, incluindo-se as audiências públicas (forma de buscar uma versão mais enriquecedora para a decisão concreta. Análise de forma mais integrada e ampla); amicus curie (prevista no art. 7º, §2º da Lei 9868/99, art. 950, §3º CPC - mecanismo para que as entidades possam participar do debate, provocando, por meio de controle de constitucionalidade).

    Letra C está errada pois a interpretação por Peter Haberle é um processo aberto, não podendo ser levada em consideração aquelas de sentido estrito (ex.: decisões interpretativas de rechaço). Letras D e E podem ser justificativas de igual modo.