"Não há certo ou errado, mas sim uma conclusão que deve atender a uma “reserva de consistência” em sentido amplo (termo propagado no Brasil por Häberle). Aplicada à seara dos direitos humanos, a reserva de consistência em sentido amplo exige que a interpretação seja: 1) transparente e sincera, evitando a adoção de uma decisão prévia e o uso da retórica da “dignidade humana” como mera forma de justificação da decisão já tomada; 2) abrangente e plural, não excluindo nenhum dado empírico ou saberes não jurídicos, tornando útil a participação de terceiros, como amici curiae; 3) consistente em sentido estrito, mostrando que os resultados práticos da decisão são compatíveis com os dados empíricos apreciados e com o texto normativo original; 4) coerente, podendo ser aplicada a outros temas similares, evitando as contradições que levam à insegurança jurídica. Esse procedimento fundamentado deve ser aberto a todos os segmentos da sociedade, naquilo que Häberle defendeu ser necessário para a interpretação da Constituição. (...) Especialmente no controle abstrato de constitucionalidade das normas, a interpretação dos direitos humanos exige amplo acesso e participação de sujeitos interessados, o que possibilitará aos julgadores uma apreciação das mais diversas facetas de um determinado direito analisado." (Curso de Direitos Humanos, André de Carvalho Ramos, págs. 160 e 161)
Gab. A
Peter Haberle trouxe a ideia que a interpretação da Constituição se dá através da sociedade. A sociedade se torna destinatária da norma, devendo ser envolvida nos processos interpretativos (tanto que o nome do livro dele é "Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição). Há, portanto, uma democratização da interpretação constitucional.
Concebe-se a norma como algo integrado à realidade, sustentando a necessidade de ampliação do rol dos intérpretes, para que não sejam somente destinatários desta interpretação. Absorvida de forma intensa no ordenamento jurídico brasileiro.
Acredito que a questão traz a ideia de decisão "aberta e transparente" pelo fato de que a sociedade deve ter ciência da interpretação dada nos casos fáticos, apesar de não poder haver a discricionariedade do magistrado na interpretação da norma ao seu bel-prazer ("mera justificação da decisão tomada").
A letra B está errada pois as influências de Haberle são mais do que somente a possibilidade do amicus curie, incluindo-se as audiências públicas (forma de buscar uma versão mais enriquecedora para a decisão concreta. Análise de forma mais integrada e ampla); amicus curie (prevista no art. 7º, §2º da Lei 9868/99, art. 950, §3º CPC - mecanismo para que as entidades possam participar do debate, provocando, por meio de controle de constitucionalidade).
Letra C está errada pois a interpretação por Peter Haberle é um processo aberto, não podendo ser levada em consideração aquelas de sentido estrito (ex.: decisões interpretativas de rechaço). Letras D e E podem ser justificativas de igual modo.