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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - trânsito e transporte; XIV - populações indígenas; XXV - registros públicos;
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GAB. A
Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
XIV - populações indígenas;
XXV - registros públicos;
OBS.: vale a pena se atentar a algumas competências que podem confundir:
Competência concorrente da União, Estados e DF:
- Orçamento (art. 24, inc. II, CF);
- Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 24, inc. IX, CF);
- Proteção à infância e à juventude (art. 24, inc. XV, CF);
- Juntas comerciais (art. 24, inc. III, CF);
- Procedimentos em matéria processual (art. 24, inc. XI, CF);
Competência privativa da União:
- Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, inc. VII, CF);
- Diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, inc. XXIV, CF);
- Populações indígenas (art. 22, inc. XIV, CF);
- Propaganda comercial (art. 22, inc. XXIX, CF);
- Direito processual (art. 22, inc. I, CF);
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Legislar sobre trânsito e transporte - competência privativa da União.
Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito - competência comum.
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Não confundir a competência:
- Diretrizes e bases da educação nacional (legislativa privativa da União, art. 22, XXIV)
- Educação (legislativa concorrente, art. 24, IX)
- Trânsito e transporte (legislativa privativa da União, art. XI)
- Política de educação para a segurança do trânsito (administrativa comum, art. 23, XII)
Outros temas que confundem:
- Seguridade social: legislativa privativa da União (art. 22, XXIII)
- Previdência social: legislativa concorrente (art. 24, XII)
- Direito processual: legislativa privativa da União (art. 22, I)
- Procedimentos em matéria processual: concorrente (art. 24, XI)
- Normas gerais de licitação: legislativa privativa da União (art. 22, XXVII)
- Normas específicas de licitação: concorrente (art. 24, §1º)
- Diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte: administrativa da União (art. 21, XX)
- Programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico: administrava comum (art. 23, IX)
- Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso: administrativa da União (art. 21, XIX)
- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios: administrava comum (art. 23, XI)
Mais uma observação: a EC 115/2022 inseriu como competência privativa da União legislar sobre:
- XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (2019)
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Complementando/atualizando - EC 105 de 2022 sobre dados pessoais
CF - Art. 21 - Compete à UNIÃO: XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
CF - Art. 22 - Compete privativamente à UNIÃO legislar: XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
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CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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GABARITO - A
Vai ajudar a resolver:
- Trânsito e transporte - competência privativa da União.
- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito - comum - art. 23, XII .
- Legislar sobre educação - concorrente.
Diretrizes sobre a educação - Privativa
- Legislar sobre proteção à infância e à juventude - concorrente
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dica:
competência administrativa: comum e exclusiva
competência legislativa: privativa e concorrente
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GAB-A
trânsito e transporte, populações indígenas e registros públicos.
ART.22
XI - trânsito e transporte;
XIV - populações indígenas;
XXV - registros públicos;
Ser saudável é um jogo mental.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: II - orçamento; XV - proteção à infância e à juventude; IX educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
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COMPETÊNCIAS
COMPETÊNCIA COMUM - PARA TODOS MEDU
COMPETÊCIA CONCORRENTE - UNIÃO,ESTADOS E DF
UNIÃO: NOMAS GERAIS
ESTADOS E DF: NORMAS ESPECÍFICAS complementa a norma GERAL (SUPLEMENTAR)
PRIVATIVA DA UNIÃO
SEGURIDADE SOCIAL
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
D. PROCESSUAL PENAL
D.COMERCIAL
PENAL
TRÂNSITO E TRANSPORTE
POPULAÇÃO INDÍGENA
REGISTRO PÚBLICOS
POLÍTICA DE CRÉDITO, CÂMBIO, SEGUROS E TRANSFERÊNCIA DE VALORES
PROPAGANDA COMERCIAL
DIREITO PROCESSUAL
CONCORRENTES ENTRE UNIÃO ESTADOS E DF
PREVIDÊNCIA SOCIAL
EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO
PROCEDIMENTOS EM MATÉRIAS PROCESSUAL
JUNTAS COMECIAIS
PENITENCIÁRIO
ORÇAMENTO
PROTEÇÃO A INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL
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COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA da UNIÃO
CAPACETE PM
TTTDREIAS:Trânsito, Transporte,Telecomunicações,Desapropriação,Radiodifusão, Energia, Informática, Águas, Seguros
PRISS:Propaganda comercial, Registros Púnlicos, Indígenas, Seguridade Social, Serviço Postal
Novidade: proteção e tratamento de dados pessoais
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Questão de competência é osso.
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Privativa ---> UNIÃO---> DELEGÁVEL.
Exclusiva--->União------> INDELEGÁVEL.