Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
VALOR DA CAUSA:
- CUMULATIVOS: Soma de todos os pedidos.
- ALTERNATIVOS: Maior valor.
- SUBSIDIÁRIOS: Valor do pedido principal.
- AÇÃO DE COBRANÇA: Valor do principal + juros vencidos + penalidades.
- AÇÃO DE ATO JURÍDICO: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.
- AÇÃO DE ALIMENTOS: Valor de 12 prestações mensais.
- AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.: Valor de avaliação da área ou do bem.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA: Valor pretendido (inclusive dano moral).
*PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas e outras.