SóProvas


ID
5611594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à defesa do consumidor, julgue os itens a seguir.

I A Defensoria Pública é legitimada para propor ação civil pública apenas caso o grupo de beneficiados seja hipossuficiente economicamente.

II O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor inclui PROCON, Ministério Público, Defensoria Pública, delegacias de defesa do consumidor, juizados especiais cíveis e organizações civis de defesa do consumidor.

III O PROCON possui legitimidade ampla para agir frente aos órgãos reguladores, podendo aplicar sanções administrativas.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • item III incorreto, STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.591 - RJ (2009/0085975-1)

    (...)

    5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. . 6. No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica.

  • I. ERRADA: A Defensoria Pública é legitimada para propor ação civil pública apenas caso o grupo de beneficiados seja hipossuficiente economicamente.

    Embora a DP seja legitimada à defesa dos economicamente vulnerável, essa não é a única vulnerabilidade que sua atuação busca tutelar, atua ainda diante de casos de vulnerabilidade jurídica ou social. Destaca-se trecho da ADI 3943 que decidiu sobre a legitimidade da DP na defesa de direitos e interesses difusos:

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (INC. II DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO QUE GARANTEM A EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS INCS. XXXV, LXXIV E LXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS POSSÍVEIS BENEFICIADOS PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. A QUESTÃO SUSCITADA PELA EMBARGANTE FOI SOLUCIONADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 733.433/MG, EM CUJA TESE DA REPERCUSSÃO GERAL SE DETERMINA: “A DEFENSORIA PÚBLICA TEM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ORDEM A PROMOVER A TUTELA JUDICIAL DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE QUE SEJAM TITULARES, EM TESE, PESSOAS NECESSITADAS” (DJ 7.4.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    II. CORRETA:

    III. ERRADA, conforme o comentário do colega JUNIOR FILHO.

  • PROCON detém poder de polícia para impor multas (art. 57 do CDC) decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n.º 8.078/90. Assim, a sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão do CDC. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1594667/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 04/08/2016.

    PROCON é órgão competente para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infração às normas de proteção do consumidor, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. A atuação do PROCON não inviabiliza, nem exclui, a atuação do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1148225/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/11/2012.

    Procon pode interpretar as cláusulas de um contrato de consumo e, se considerá-las abusivas, aplicar sanções administrativas ao fornecedor de bens e serviços. STJ. 2ª Turma. REsp 1279622-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

  • O PROCON possui sim legitimidade para aplicar sanções frente aos órgãos reguladores. Ocorre que essa legitimidade NÃO é ampla. Vejamos:

    "Os PROCONS são órgãos oficiais locais, podendo ser estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor, criados, na forma da lei, especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitarem as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinados a efetuarem a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições.

    Nessa seara, há algumas discussões sobre a atuação do PROCON frente aos órgãos reguladores (ANATEL, SUSEP, BACEN, ANEEL, etc.), que versam sobre conflitos no conteúdo normativo regulatório e os preceitos de defesa do consumidor. Todavia, a jurisprudência é pacífica na solução dessa contenda; se as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do PROCON para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC[4]. [4] MEIRA, Castro. REsp 1138591/RJ. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma, julgado em 22/09/2009, DJ 05/10/2009."

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6974/Da-competencia-do-PROCON-limitada-as-relacoes-de-consumo-frente-ao-tema-da-seguranca-bancaria

  • I. Errada. Comentários do DOD à ADI 3943: "Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP? SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude. Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública. É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes: LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...) REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346)."

    II. Correta. Art. 105 do CDC: "Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor." Conforme ensina Bruno Miragem, "ao lado dos órgãos públicos diretamente envolvidos na defesa do consumidor, que em nível estadual e municipal geralmente são identificados pela sigla Procon, integram o SNDC também todos os órgãos que desempenhem atividade própria de defesa do consumidor, incluindo-se deste modo as Promotorias de Defesa do Consumidor, as Defensorias Públicas, Agências reguladoras de serviços públicos, dentre outros" (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1.850)

    III. Errada. Conforme o comentário do colega Junior Filho: "(...) 5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos (....) " (STJ, REsp 1.138.591/RJ)

  • Questão ridícula, não dá pra saber o que o examinador quis exatamente dizer com “legitimidade ampla para agir frente aos órgãos reguladores”

  • Mesmo lendo os comentários dos colegas, não vejo erro no item III.

    "O PROCON possui legitimidade ampla para agir frente aos órgãos reguladores, podendo aplicar sanções administrativas".

    A expressão "agir frente" significa enfrentar, combater uma situação.

    O Procon tem legitimidade para enfrentar os órgãos reguladores, podendo aplicar sanções administrativas aos fornecedores? Claro que sim!

    Quantas vezes a gente não abre uma notícia, p. ex., e vê que o Procon aplicou uma multa numa empresa aérea e que a ANAC ainda vai investigar o caso ou que também aplicou uma sanção?

    Se você entender que o Procon não pode "agir frente aos órgãos reguladores", isso significa que a sua atuação estará na dependência do setor, o que dificultará a tutela do consumidor. Ex.: a ANATEL diz que não irá aplicar sanção a uma empresa telefônica porque ela não violou norma consumerista; o Procon pode aplicar sanção que entender cabível? Claro que sim! Isso é, justamente, "agir frente aos órgãos reguladores"!

    Agora, se o examinador quis dizer, como decidiu o STJ, que a atuação do Procon não impede e nem se confunde com a atuação dos órgãos reguladores, aí está faltando aula de português mesmo, porque não está escrito isso na alternativa...

  • Complementando:

    Jurisprudência em teses - STJ:

    3) A Defensoria Pública detém legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

    4) A Defensoria Pública tem legitimidade ampla para propor ação coletiva quando se tratar de direitos difusos e legitimidade restrita às pessoas necessitadas nos casos de direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.

    +

    STF – TEMA 607 – RE 733433 – A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.

    -Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

    -Basta perceber que no grupo indeterminável que há necessitados, se tal situação possa atingi-los.

    -A defensoria não só pode como deve atuar, mesmo que sejam direitos difusos.

    -Princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

    Fonte: Gran cursos