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Lei 9784/99:Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
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ALTERNATIVA ERRADA
Quando o interessada declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 37 da Lei 9784/99 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão resgistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
BONS ESTUDOS!
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AJUDANDO NOSSO COLEGA CAMILO, NO ATO JUDICIAL A VERDADE É FORMAL, ENQUANTO NO ATO ADMINISTRATIVO A VERDADE É MATERIAL.
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O ônus da prova cabe ao interessado quanto aos fatos por ele alegados, salvo quando se trate de fatos e dados registrados em documentos existentes na Administração, hipótese em que esta proverá de ofício, a obtenção dos documentos ou suas cópias (arts. 36 e 37)
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LEI Nº 9.784/99 - Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
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Entendo que o caput do artigo 54 informa o lapso temporal para o exercício do direito de anular o ato (5 anos).
O parágrafo 2º determina que é considerado como o exercício desse direito, qualquer impugnação.
Dessa forma, quando o TCU impugnou, não decorridos os 5 anos, não havia decadência.
Fácil assim, mas errei.
Força p / nós.