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Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher
"Convenção de Belém do Pará"
Decreto 1.973, 1º de agosto de 1996
LETRA A
[...] a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita todas ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades; [...]
Art. 8. Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas especificas, inclusive programas destinados a: [...] b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher; [...]
LETRA B
Art. 9. Para a adoção das medidas a que se refere este capitulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada violência a mulher gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação sócio-econômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade.
LETRA C
Art. 12. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-govemarnental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, PODERÁ apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação do Artigo 7 [dever dos Estados] desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições.
LETRA D
Art. 2. Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica. [...] a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, INCLUINDO-SE, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual; [...]
LETRA E - Gabarito
Art. 10. A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres informações sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar assistência à mulher afetada pela violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação das mesmas e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher.
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Aprofundando um pouco os estudos: A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) foi concluída pela Assembleia Geral da OEA, em Belém do Pará, no Brasil, em 9 de junho de 1994, como resposta à situação de violência contra mulheres existente na América.
O Caso Maria da Penha Maia Fernandes foi um divisor de águas no assunto violência doméstica no Brasil e na América Latina. Foi neste caso que a Comissão Interamericana (e não a Corte IDH), pela primeira vez aplicou a Convenção de Belém do Pará para sustentar a responsabilidade do Estado no que tange ao dever de prevenir, sancionar e erradicar a violência doméstica contra a mulher.
A Comissão Interamericana, em seu relatório anual nos anos 2000, assim estabeleceu:
“A denúncia alega a tolerância da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “o Estado”) para com a violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros em seu domicílio na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, contra a sua então esposa Maria da Penha Maia Fernandes durante os anos de convivência matrimonial, que culminou numa tentativa de homicídio e novas agressões em maio e junho de 1983. Maria da Penha, em decorrência dessas agressões, sofre de paraplegia irreversível e outras enfermidades desde esse ano. Denuncia-se a tolerância do Estado, por não haver efetivamente tomado por mais de 15 anos as medidas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denúncias efetuadas”.
Entre as diversas recomendações da Comissão que foram estabelecidas ao Brasil, estava a de adequar sua legislação aos termos da Convenção Americana. Foi a partir daí, como bem lembra a doutrina, que o Estado brasileiro se preocupou em aprovar uma lei específica sobre o tema, que seria a então Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem à vítima Maria da Penha Maia Fernandes.
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Olha, aqui em Belém! Nunca tinha ouvido falar dessa convenção.
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SOBRE A LETRA D:
Artigo 2
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Assim, é considerada violência contra a mulher não somente a violência física, sexual e psicológica ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual, mas também a violência no âmbito da COMUNIDADE (ex importante: assédio sexual no ambiente de trabalho) e perpetrada/tolerada pelo estado.
RESUMO:
- Segundo a Convenção a violência contra a mulher ocorre nos 3 âmbitos:
. FAMILIAR/DOMÉSTICO – mesmo que não haja coabitação, qualquer tipo de relação.
. Da COMUNIDADE – por qualquer pessoa, incluindo assédio no trabalho e educação;
. Do ESTADO e seus agentes, seja violência por ele perpetrada ou tolerada.