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Podemos distinguir regras e princípios é de natureza axiológica.
Os princípios possuem uma “dimensão de peso”, valorativa, ausente nas regras. Assim, ocorrendo o conflito entre dois ou mais princípios em um determinado caso, deve o intérprete considerar o peso relativo de cada um deles e verificar, naquele caso concreto, qual deve prevalecer, afastando o princípio incompatível.
Situação diferente ocorre com as regras.
Havendo conflito entre duas regras – o que Bobbio denomina de “antinomia jurídica própria” – uma delas será inválida e deverá ser excluída do sistema jurídico. Nessa hipótese, os critérios para a solução da antinomia são de ordem técnica (lex posterior derogat priori – a lei posterior derroga a anterior, lex superior derogat inferioris – lei superior derroga a inferior, lex specialis derogat generali – lei especial derroga a geral), não demandando ao aplicador do direito nenhum juízo valorativo.
Observa, ainda, Dworkin que, no caso de conflito entre princípios não há propriamente uma discricionariedade do intérprete em definir qual deles deve prevalecer. Essa determinação resulta na expressão do constitucionalismo alemão, de um “juízo de ponderação” entre os diversos valores jurídicos envolvidos, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
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Os princípio, QUANTO AO TIPO DE COMANDO:
1. MANDAMENTOS DE OTIMIZAÇÃO - Princípios são mandamentos de otimização, ou seja, normas que exigem que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas (caso concreto) e jurídicas existentes (normas envolvidas) (Alexy).
Dworkin: princípios são mandamentos normativos aplicados na peso ou dimensão de importância.
Em caso de colisão, resolve-se pela ponderação.
NÃO SE APLICA A LOGICA DO TUDO OU NADA AO PRINCIPIO- As regras devem ser satisfeitas ou não = se uma regra é válida e não comporta qualquer exceção, então se deve fazer exatamente o que ela ordena → não há aplicação em maior ou menor medida (lógica do “tudo ou nada” – Dowrkin).
2. MANDAMENTOS DE DEFINIÇÃO - Devem ser cumpridas integralmente (all or nothing.). Resolve-se pela dimensão de validade.
Em caso de colisão, resolve-se pela dimensão de validade.
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o Robert Alexy: “o ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandados de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes. Já as regras são normas que são sempre satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contém, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou regra ou u princípio”.
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questionável, para dizer o mínimo: “… ou ela [a regra] regula a matéria em sua inteireza ou é descumprida.”