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ID
5611678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da interpretação jurisprudencial do STJ a respeito de indulto e comutação da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: O cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão de indulto deve ser aferido em relação a cada uma das sanções alternativas impostas, consideradas individualmente.

    LETRA B: Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    LETRA C: A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

    LETRA D: A superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não altera a data-base para a concessão da comutação de pena e do indulto.

    LETRA E: Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.

    https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudência%20em%20Teses%20139%20-%20Do%20Indulto%20e%20da%20Comutação%20de%20Pena.pdf

  • 2) A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem NATUREZA DECLARATÓRIA, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

    4) A análise do preenchimento do requisito objetivo para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena DEVE CONSIDERAR TODAS AS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL , sendo indiferente o fato de a juntada da guia de execução penal ter ocorrido em momento posterior à publicação do referido decreto.

    5) A superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não altera a data-base para a concessão da comutação de pena e do indulto.

    7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 139: DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO DE PENA

    2) A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial. (ALTERNATIVA C)

    4 - A análise do preenchimento do requisito objetivo para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve considerar todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do decreto presidencial, sendo indiferente o fato de a juntada da guia de execução penal ter ocorrido em momento posterior à publicação do referido decreto. (ALTERNATIVA - A)

    5) A superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não altera a data-base para a concessão da comutação de pena e do indulto. (ALTERNATIVA - D)

    7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores. (ALTERNATIVA CORRETA)

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    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." (ALTERNATIVA B)

  • gabarito letra E

    LETRA A: O cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão de indulto deve ser aferido em relação a cada uma das sanções alternativas impostas, consideradas individualmente.

    LETRA B: Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    LETRA C: A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

    LETRA D: A superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não altera a data-base para a concessão da comutação de pena e do indulto.

    LETRA E: Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.

  • ADENDO

    -STJ Info 721 - 2021: Para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação transitou em julgado também antes do referido Decreto.

    • Caso concreto era indulto na modalidade restrito ( Temer ) - “ tenham cumprido: I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa”.

  • A título de complementação. Com relação à Letra B, a regra é esta da súmula 535, do STJ, todavia, caso o decreto presidencial preveja que a falta grave interromperá o prazo, assim se procederá.

  • STJ:

    Súmulas

    FALTA GRAVE: só interrompe progressão de regime

    Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (SÚMULA 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    +

    Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (SÚMULA 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    +

    Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (SÚMULA 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    x

    INDULTO:

    Súmula 631 - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (SÚMULA 631, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

    +

    Jurisprudência em teses - STJ:

    EDIÇÃO N. 139: DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO DE PENA

    2) A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

    +

    5) A superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não altera a data-base para a concessão da comutação de pena e do indulto.

    +

    7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.

    +

    8) O cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão de indulto deve ser aferido em relação a cada uma das sanções alternativas impostas, consideradas individualmente.

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 139: DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO DE PENA

     

    1) O instituto da graça, previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação de pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional.

     

    2) A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

     

    3) O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade.

     

    4) A análise do preenchimento do requisito objetivo para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve considerar todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do decreto presidencial, sendo indiferente o fato de a juntada da guia de execução penal ter ocorrido em momento posterior à publicação do referido decreto.

     

    6) O indulto e a comutação de pena incidem sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo dos benefícios as penas já extintas em decorrência do integral cumprimento.

     

    8) O cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão de indulto deve ser aferido em relação a cada uma das sanções alternativas impostas, consideradas individualmente.

     

    10) Não dispondo o decreto autorizador de forma contrária, os condenados por crimes de natureza hedionda têm direito aos benefícios de indulto ou de comutação de pena, desde que as infrações penais tenham sido praticadas antes da vigência da Lei n. 8.072/1990 e suas modificadoras.

     

    11) É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.

     

    12) É possível a concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico de drogas privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por estar desprovido de natureza hedionda.

     

    13) O indulto humanitário requer, para sua concessão, a necessária comprovação, por meio de laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, de que a enfermidade que acomete o sentenciado é grave, permanente e exige cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional.

     

    14) O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (Súmula n. 631/STJ)

     

  • Organizando...

    Letra A - JURIS EM TESES ED 139 - 8) O cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão de indulto deve ser aferido em relação a cada uma das sanções alternativas impostas, consideradas individualmente.

    Letra B - Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    Letra C - JURIS EM TESES ED 139 - 2) A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

    Letra D - JURIS EM TESES ED 139 - 5) A superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não altera a data-base para a concessão da comutação de pena e do indulto.

    Letra E RESPOSTA CORRETA - JURIS EM TESES ED 139 - 7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.

  • RESUMEX

    ANISTIA: mais amplo e melhor para o condenado - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se“perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

    - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     - Pode ser concedida:

          • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

          • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    _______________________________________________________________________

    GRAÇA (individual) E INDUTO (coletivo):

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam APENAS o efeito executório da condenação.

      A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

           • Procurador Geral da República

           • Advogado Geral da União

           • Ministros de Estado

     - Concedidos por meio de um Decreto

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012). Mas já existe doutrina que admite a concessão desses benefícios antes do Trânsito em julgado.

    - Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    - Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    fonte: DOD