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ID
5611696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A lei nº 2.889/1956

Alternativas
Comentários
  • § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

    § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

    Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.

    Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

    Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

  • A- não prevê causa de aumento de pena no caso de o crime de incitação ao genocídio ser cometido pela imprensa.

    Errada. Art. 3º, § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

    B- prevê que os crimes nela definidos não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

    Correta. Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

    C- Não prevê redução da pena para a tentativa em relação aos crimes nela definidos.

    Errada. Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

    D- não prevê agravamento da pena no caso de o crime ser praticado por governante ou funcionário público.

    Errada. Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.

    E- Prevê que a pena pelo crime de incitação ao genocídio será a mesma para o crime incitado, independentemente de sua consumação.

    Errada. Art. 3º § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

    Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:  

    Pena: Metade das penas ali cominadas.

    § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

    § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

    Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.

    Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

    Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

  • A) não prevê causa de aumento de pena no caso de o crime de incitação ao genocídio ser cometido pela imprensa. 

    • § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

    B) prevê que os crimes nela definidos não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição. 

    • Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

    C) não prevê redução da pena para a tentativa em relação aos crimes nela definidos.

    • Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

    D) não prevê agravamento da pena no caso de o crime ser praticado por governante ou funcionário público.

    • Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.

    E) prevê que a pena pelo crime de incitação ao genocídio será a mesma para o crime incitado, independentemente de sua consumação. 

    • § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.