SóProvas


ID
5613037
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João foi convocado para a prestação de determinado serviço de relevante interesse público, regularmente instituído pela ordem jurídica brasileira. Em resposta, comunicou à autoridade competente que não iria atender à convocação por motivo de convicção filosófica diversa.
À luz da ordem constitucional, a conduta de João é

Alternativas
Comentários
  • CF. Art. 5°, VIII: Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

    Art. 15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    IV - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII.

  • gabarito (D)

    Art. 5° VIII: Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

    Art. 15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    IV - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII.

  • mas não é perda dos direitos políticos???!!! alguém pode me explicar

  • CF. Art. 5°, VIII: Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

    já li a CF mil vzs e só hj percebi essa convicção filosófica. muito massa

  • CF. Art. 5° VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    Obs: esse inciso é conhecido como Escusa de consciência (ou "objeção de consciência" ou "alegação de imperativo de consciência").

    Obs: percebi que os comentários dos colegas não colocam o texto constitucional correto, esquecendo da " ou política"

  • A escusa de consciência permite a todo indivíduo, por motivos de crenças religiosas, filosóficas ou políticas, eximir-se de cumprir alguma obrigação legal imposta a todos, por exemplo, o serviço militar obrigatório; entretanto, o indivíduo será privado, definitivamente, de seus direitos políticos, quando a sua oposição se manifestar, inclusive, a respeito do cumprimento de uma obrigação alternativa imposta em lei, caso haja.

    ·        

    O art. 143, § 1º, da CF/88, estabelece que às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

     Há divergência na doutrina se o caso do art. 15, IV, da CRFB/88 acarretaria perda ou suspensão dos direitos políticos.

     A maioria da doutrina de direito eleitoral entende como suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.239/91.

     

    Mas, autores como José Afonso da Silva e Pedro Lenza entendem tratar-se de caso de perda de direitos políticos, tendo em vista que “para readiquirir os direitos políticos a pessoa precisará tomar a decisão de prestar o serviço alternativo, não sendo o vício suprimido por decurso de prazo”. (LENZA, 2013, p. 1228).

    O CESPE adota essa segunda corrente. Perda

    FGV ao que parece adota a suspensão.

  • em virtude de lei, joão, é obrigado a cumprir prestação alternativa.

  • Alternativa correta letra "D".

    Fundamentação: a comunicação a autoridade competente de João que não iria cumprir obrigação imposta por motivo de convicção filosófica diversa foi legal, tendo em vista que encontra-se amparado no inciso VIII, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

    Vejam os dispositivos abaixo:

    • Art. 5º (...)
    • (...)
    • VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    Apenas para fins de argumentação: caso houvesse recusa por parte de João em não cumprir a obrigação principal, ou seja, obrigação a todos imposta, (prestação de determinado serviço de relevante interesse público), sequer a obrigação alternativa, (por motivo de conviccção filosófica diversa) aí sim, sua atitude seria ilícita, podendo, de acordo com a doutrina majoritária, suspensão dos seus direitos políticos. Conforme inciso IV, do art. 15, da CRFB/88. Veja:

    • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    • (...)
    • IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    Obrigado por lê o comentário até o final, sua cognição agradece.

    Eventual erro, favor, enviar no direct.

  • Quem não marcou a "D" por causa da "suspensão" tá no caminho certo!!!

  • Gabarito: d

    Ótimo estudo a todos.

    Sábado também é dia de estudar. hehe

  • marquei alternativa A Pois o professor do cursinho disse que em caso de recusa ao cumprimento alternativo, seria perda dos direitos políticos… Aff Agora já sei que o entendimento da banca é de suspensão!
  • CESPE: Perda dos Dir. Políticos

    FGV/FCC: Suspensão dos Dir. Políticos

  • não há gabarito, pois perde os direito políticos

  • Escusa de consciência é hipótese de perda e não de suspensão.
  • GAB: D

    "O indivíduo que alegar imperativo de consciência para eximir-se de obrigação legal geral e também se recusar a cumprir a prestação alternativa estabelecida em lei estará sujeito à suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso IV, da Constituição."

    -Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pág. 137 - ed. 2015.

    ESSA QUESTÃO TAMBÉM RESPONDE:

    (CESPE/2013/Técnico de Nível Superior/MPOG) A escusa de consciência por motivos religiosos, filosóficos ou políticos é protegida constitucionalmente, exceto nos casos de invocação para se eximir de obrigação legal imposta a todos e de recusa de cumprimento de prestação alternativa fixada em lei. (C)

  • ATENÇÃO!!!

    A questão não possui gabarito, pois não ocorre a suspensão, mas sim a perda dos direitos políticos.

    Conforme nos ensina o professor ALEXANDRE de MORAES:

    “A perda dos direitos políticos configura a privação dos mesmos e ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII, da Constituição Federal.”

    Escusa de Consciência.

    O art. 5°, VIII, da Constituição Federal assegura a liberdade de convicção e de crença, salvo se invocadas para efeito de se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se ao cumprimento de obrigação alternativa fixada em lei.

    Como nos ensina os professores Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior:

    “A recusa ao cumprimento de obrigações da espécie, bem assim de obrigações alternativas legalmente fixadas, gera a perda dos direitos políticos. Com efeito, o indivíduo possui o direito à escusa de consciência, mas deve, neste caso, cumprir a obrigação alternativa, sob pena de perda dos direitos políticos.”

    Fonte:https://www.sedep.com.br/artigos/perda-e-suspensao-dos-direitos-politicos/

  • PELO QUE EU VI DO COMENTÁRIO DA GALERA E DOS ARTIGOS DA CF, ME PARECE QUE A ALTERNATIVA "D" ESTÁ CERTA, POIS NO ART. 15, É POSSÍVEL QUE HAJA TANTO A PERDA COMO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR MOTIVOS DO ART. 5 VIII:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    ...

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII

    ART. 5 VIII CF:

    ART. 5 -....

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

  • GAB-D

    lícita, devendo cumprir a prestação alternativa fixada em lei, e, não o fazendo, terá os direitos políticos suspensos.

    ART. 5 -....

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    Feliz aniversário!

    Que o sol, a lua e as estrelas brilhem mais vezes por ti.

  • Gabarito: Letra D.

    O art. 5º, inciso VIII, nos traz a chamada escusa de consciência. Assim, em um primeiro momento, ninguém será privado de direitos por deixar de cumprir obrigação legal imposta a todos. Caso o indivíduo se recuse a cumprir tal obrigação, tem-se a possibilidade de prestação alternativa fixada em lei. Caso também se recuse a cumprir essa prestação, aí sim poderá sofrer restrição de direitos.

    Portanto, percebe-se que para haver essa restrição, deve haver cumulativamente duas condições.

    Adicionando, é importante ressaltar também que tal norma é de eficácia contida. Assim, se não existir lei que estabeleça prestação alternativa, a escusa de consciência será usufruída de forma plena.

    __

    Fonte: Estratégia Concursos

    __

    Sigamos!

  • GABARITO - D

    A banca curte muito esse tema!

    Em tese, ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.

    Ao invocar tais alegações, o Estado oferece a chamada " PRESTAÇÃO ALTERNATIVA FIXADA EM LEI ".

    Embora haja divergência na doutrina quanto aos efeitos jurídicos do não cumprimento da prestação alternativa e da obrigação legal a todos imposta, prevalece que será a suspensão dos direitos políticos.

    Art. 15, IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    Bons Estudos!!!

  • Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de

    convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de

    obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alter-

    nativa, fixada em lei;

  • Pensei na vacina.....

    “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.” STF. Plenário. ARE 1267879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16 e 17/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 1103) (Info 1003).

  • RECUSAR A PRESTAÇÃO ALTERNATVA EM LEI NÃO SERIA PERDA DOS DIREITOS POLITICOS ?

  • Art. 15 - IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII

    CESPE: Perda dos Dir. Políticos

    FGV/FCC: Suspensão dos Dir. Políticos

  • Gabarito D

    CF. Art. 5°, VIII: Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

    Art. 15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    IV - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII.

  • CF. Art. 5°, VIII: Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

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  • Questão horrível.

  • art. 15, IV, CF a doutrina majoritária entende que é hipotese de perda dos direitos políticos.

    No entanto, para a FGV é suspensão.