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Ácho queo gabarito está errado.
Deu como certo a letra A.
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Não foram infringidos limites temporais, visto que a legislatura é diferente de sessão legislativa (legislatura = 4 anos do mandato). Sendo assim, a CF proibe tratar de emenda constitucional sobre o mesmo objetivo na mesma SESSÃO LEGISLATIVA, o que não ocorreu, uma vez que só foi tratado o assunto no ano posterior, ou seja, na sessão seguinte. O assunto em tela não se trata de cáusula pétreas, não sendo vedado ser EC versarem sobre, não infringindo limites materiais.
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Se estiver equivocada, por favor, podem falar. Obrigada!
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Na Atual Constituição, as limitações materiais encontram-se no artigo 60, §4.º, segundo o qual não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.
Gab: A
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art.60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Marquei letra C por ter entendido que a "calamidade de grandes proporções" indicaria Estado de Defesa (que é uma limitação circunstancial ao poder derivado reformador).
Mas, de fato, a questão não fala expressamente que tinha sido decretado Estado de Defesa, então a resposta é a letra A.
Obs: apenas reforçando, como os colegas já mencionaram, a rejeição da EC não gera óbice de sua nova proposta na mesma legislatura (apenas na mesma sessão legislativa).
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GABARITO LETRA "A"
1.Limite circunstancial: não houve violação, tendo em vista que não há decretação de estado de defesa, de sítio ou até mesmo qualquer tipo de intervenção federal. A questão só fala em " calamidade de grandes proporções", mas não há decretação de nada pelo Presidente da República.
2.Limite material: não viola cláusula pétrea(art.60,§ 4º, CF)
3.Limite temporal: não viola, foi proposta dentro da legislatura (4 anos) e não da mesma sessão legislativa.
PS: não tem problema a emenda constitucional entrar em vigor somente no primeiro dia do ano seguinte. Veja o art.8 da EC.114/2021:
" Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - a partir de 2022, para a alteração do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, constante do ;
II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos."
BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU
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No nosso ordenamento jurídico, temos as espécies do Poder Constituinte, que são os seguintes:
- Poder Constituinte Originário (1º grau): é responsável pela criação do novo ordenamento jurídico, ou seja, criador de uma nova Constituição.
- Poder Constituinte Derivado ou Instituído (2º grau): é a reforma da Constituição, que não dispõe da plenitude criadora do poder constituinte originário e se superpõe ao legislativo ordinário.
O Poder Constituinte Derivado se divide em:
A) Reformador, ou seja, reforma do texto Constitucional, previsto no art. 60, da CRFB/88; e
B) Decorrente, que é a autorganização dos Estados Membros Brasileiros, previsto no art. 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- No art. 60, §1º, da CRFB/88, prevê algumas limitações circunstanciais. No caso, a questão quis induzir o candidato ao erro, ao falar "Em um momento no qual a Região Norte do país estava assolada por uma calamidade de grandes proporções", querendo transparecer que fosse alguma das hipóteses de limitação circunstancial, ou seja, algum hipótese de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
- Portanto, não foram infringidos quaisquer dos limites constitucionais ao exercício do poder reformador. Dessa forma, a alternativa correta é a "letra A"
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Minha dúvida foi pelo conteúdo da lei que alterou o "sistema brasileiro", achei que o Estado não poderia legislar sobre materia de ambito federal, quer dizer, um Estado alterou uma questão Federal/Nacional
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Legislatura: 4 anos. > Sessões legislativas ordinárias+sessões legislativas extraordinárias (recesso). Em um ano fiscal há duas sessões legislativas ordiárias (ou uma, a depender) + três sessões legislativas extraordinárias (ou duas, a depender).
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Duas pegadinhas do cão!
- fala em calamidade de grandes proporções, porém, não afirma que foi decretado o estado de defesa.
- sessão legislativo (1 ano) é diferente de legislatura (4 anos).
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NÃO CONFUNDIR
LEGISLATURA: 04 ANOS
SESSÃO LEGISLATIVA: 1 ANO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Revisão
Qual a função do poder constituinte derivado reformador? modificar as normas constitucionais por meio de emendas à Constituição.
Qual a previsão legal? art. 60, da CF/88
Quais os tipos de limitações impostas pelo referido fundamento?
Segundo a doutrina de Marcelo Novelino, as limitações podem ser do tipo: 1) limitações procedimentais ou formais, que referem-se a competência e procedimentos à serem observados na alteração, conforme art. 60, incisos I a III, e §2º, §3º, e §5º; 2) limitações circunstanciais, que são as que podem exprimir uma circunstância de inaplicabilidade, em situação excepcional, de gravidade, do que se serve o art. 60, §1º "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio"; 3) limitações materiais, são as que vedam a alteração de cláusulas pétreas. conforme art. 60, §4º; 4) limitação de reforma, não é adotada pela CF/88, trata-se de prazo estipulado na Constituição para que se altere determinada norma, com intuito de estabilização daquela norma.
OBS. o art. 3º, do ADCT é limitação do poder derivado revisor.
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- fala em calamidade de grandes proporções, porém, não afirma que foi decretado o estado de defesa.
- sessão legislativo (1 ano) é diferente de legislatura (4 anos).
- a restrição de proposta de EC na mesma sessão legislativa (1 ano) é uma limitação formal (e não temporal, como poderíamos pensar).
--> complementando o colega acima.
art. 60, caput: LIMITAÇÃO FORMAL
art. 60, §1: LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL
art. 60, §2: LIMITAÇÃO FORMAL
art. 60, §3: LIMITAÇÃO FORMAL
art. 60, §4: LIMITAÇÃO MATERIAL
art. 60, §5: LIMITAÇÃO FORMAL.
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1.Limite circunstancial: não houve violação. Não há decretação de estado de defesa, de sítio ou de intervenção federal (art. 60, §1).
2.Limite material: não viola cláusula pétrea (art.60,§ 4º, CF)
3.Limite formal: não viola, foi proposta dentro da legislatura (4 anos) e não da mesma sessão legislativa (art. 60 §5º).
MOMENTO REVISÃO
*****Não existe qualquer limitação temporal para emendar a constituição.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
- art. 60, caput: LIMITAÇÃO FORMAL
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
- art. 60, §1: LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
- art. 60, §2: LIMITAÇÃO FORMAL
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
- art. 60, §3: LIMITAÇÃO FORMAL
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
- art. 60, §4: LIMITAÇÃO MATERIAL
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
- art. 60, §5: LIMITAÇÃO FORMAL.
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O poder reformador da Constituição tem limitações de 4 espécies:
1) Temporal: proíbe a alteração da Constituição em um certo limite de tempo. Um exemplo, para parte da doutrina, é o art. 60, §5º, da CF, que determina que não poderá ser apresentada PEC com matéria rejeitada dentro de uma mesma sessão legislativa.
Veja-se que a sessão legislativa ordinária corresponde ao ano de trabalho do Congresso. É dividido em 2 períodos legislativos: de fevereiro até julho e de agosto a dezembro.
Quatro sessões legislativas ordinárias compõem uma legislatura. Portanto, grosso modo, a legislatura tem 4 anos.
No exercício: não houve infração ao limite temporal, pois a PEC foi proposta primeiramente no ano retrasado, isto é, sua reproposição passou do tempo de 1 ano.
2) Circunstancial: é a proibição de alteração da constituição em situações excepcionais, tais como estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal (art. 60, §1º, CF). Isso poderia afetar a livre manifestação do Poder Constituinte Reformador.
No exercício: também não houve infração à limitação circunstancial, pois a calamidade da região norte não consiste em uma das hipóteses do art. 60, §1º.
3) Formais: é a imposição de formalidades a serem observadas, tais como aquelas em relação aos sujeitos que podem propor as emendas e ao objeto da emenda.
O exercício não cobra nas alternativas.
4) Materiais: é relativa às cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF). No exercício, não houve qualquer infração.
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As limitações constitucionais ao poder de reforma são de 4 (quatro) tipos diferentes: i) limitações materiais; ii) limitações formais; iii) limitações circunstanciais; e iv) limitações temporais.
- Limitações materiais
· Restringem quanto ao conteúdo
· Dividem-se em
Explícitas – art. 60, §4° (cláusulas pétreas)
Implícitas
- Titularidade do Poder Constituinte Originário;
- Titularidade do Poder Constituinte Derivado;
- Procedimentos de reforma constitucional.
- Limitações formais
- Iniciativa restrita - art. 60, incisos, CF
- Votação e discussão em dois turno em cada casa legislativa e deliberação qualificada para aprovação do projeto de emenda constitucional
- Promulgação pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem
- Vedação à representação, na mesma sessão legislativa, de propostaa de emenda nela rejeitada ou tida por prejudicada (irrepetibilidade)
- Limitações circunstanciais
A Carta da República instituiu três circunstâncias excepcionais que impedem a modificação do seu texto: estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal (CF, art. 60, § 1 o )
- Limitações temporais
-Não tem
Segundo o STF, “as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege".
Espero ter ajudado! Qualquer erro, por favor, avisem por mensagem!
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cai lindo
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E aí, quem também caiu na pegadinha do examinador? kkkkkk
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Antes cair em pegadinha aqui, que na prova. Seguimos, rs
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Gabarito: A
Calamidade pública não é óbice à EC, já que a questão não fala se foi decretada alguma das medidas de limitação circunstancial (estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal). A matéria EC rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser apresentada na mesma sessão legislativa, que é diferente de legislatura.