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ID
5613043
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônio ajuizou ação ordinária em face de Pedro. O seu pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo a sentença reformada em grau de apelação, com o correlato exaurimento da instância ordinária, sob o argumento de que aplicar-se-ia ao caso a Lei estadual nº XX.

Como Antônio argumentava que esta Lei estadual colidia com a Lei Federal nº YY, sendo, portanto, inválida, é possível que ele venha a interpor, observados os demais requisitos exigidos, o recurso  


Alternativas
Comentários
  • Art. 102, CF - Compete ao STF

    "II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em"

  • GABARITO: D

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;   

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • NOTAS:

    CF. Art. 102, III, d =/= Art. 105, III, b:

    — Lei local x Lei Federal —>. Fere o Pacto Federativo —> REx —> STF (Art. 102. Análise de Competência)

    — Ato local x Lei Federal —> REsp —> STJ (Art. 105. Análise de Legalidade)

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STF

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STF

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STF 

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STJ

    STJRecurso Especial (Contrariar tratado ou lei federal)

    STF: Recurso extraordinário (Contraria A constituição)

    STJ ou STF:  Recurso ordinário (Cabível a o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única se denegatória a decisão)

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    O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.

  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

    CPC Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: 

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    ·            Visam uniformizar decisões divergentes proferidas entre órgãos fracionários do mesmo tribunal;

    ·            Visam uniformizar decisões divergentes proferidas pela mesma turma (a mesma turma profere, em ocasiões distintas, decisões que se contrariam), desde que tenha havido alteração da composição em mais da metade de seus membros (art. 1.042, §3º)

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 

    a) contrariar dispositivo desta Constituição; 

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    RECURSO ESPECIAL

    CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: 

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 

  • CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 

    a) contrariar dispositivo desta Constituição; 

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;   

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Letra D

    Iupiiiiiiiiiiiiii, por essa questão valeu a pena, estagiar na PGDF, tinham processos que a gente colocava Rec. Inominado/ Apelação e pulava direto para o Extraordinário por causa disso, pq a questão versava discussão de lei local c/ federal.

  • ATO DE GOVERNO LOCAL X LEI FEDERAL - Resp ao STJ

    LEI LOCAL X LEI FEDERAL - Rextr ao STF

  • CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 

    a) contrariar dispositivo desta Constituição; 

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;   

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.