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ID
5613064
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nova lei complementar nacional, publicada em agosto de 2020 e determinando que entrava em vigor imediatamente, ampliou a lista de serviços tributáveis pelo ISS.
O Município X publicou, em 1º de janeiro de 2021, nova lei ordinária municipal para adequar sua lista de serviços sobre os quais incide o ISS à nova lei complementar nacional. Os novos serviços foram inseridos na lei complementar municipal que originalmente instituiu o ISS no Município X.
Diante desse cenário e à luz da Constituição Federal, 

Alternativas
Comentários
  • Promulgação da Lei Complementar e sua vigência: Agosto de 2020

    Eficácia da Lei Complementar: só poderia ser a partir de 1º de janeiro de 2021, por conta do princípio da anterioridade do exercício (art. 150, III, "b", CF). É dizer, só se podia cobrar o tributo a partir dessa data (01/01/2021).

    Porém: A obrigação de pagar o ISS, em relação aos novos serviços incluídos na lista, só se dá com a efetiva edição a lei ordinária municipal, pois a competência é municipal, nos termos do art. 156, inciso III, CF.

    Casca de banana: A Lei Complementar só é necessária ser editada pela União (art. 146, III, "a", CF) . Pode-se atualizar os novos serviços previstos em Lei Complementar da União através de lei ordinária municipal, desde que respeitado o princípio da anterioridade. Indo além, como a lei municipal só foi editada em 1º de janeiro de 2021, só se poderia cobrar o tributo a partir de 1º de abril de 2021, por conta do princípio da noventena (art. 150, III, "c", CF)

    Linha do tempo: A União promulga Lei Complementar atualizando a lista de serviços tributáveis (agosto de 2020). O município edita lei ordinária (não precisa ser complementar) adequando a lista ao que prevê a lei nacional, contudo só pode fazer essa cobrança a partir de janeiro de 2021, por conta do princípio da anterioridade. O município edita a lei em 1º de janeiro de 2021, mas só pode cobrar o tributo a partir de 01º de abril de 2021, por conta do princípio da noventena.

    Para entender melhor o raciocínio:https://iracemapolis.siscam.com.br/arquivo?Id=15694&Id=15694#:~:text=A%20Lei%20Complementar,%20encarregada%20de,%22%20(...).

    P.S.: Questão difícil da gota serena. Ainda mais pra fundamentar (kkkkk).

  • Gab: LETRA C.

  • Pq a D está errada?

  • D - ERRADA porque: O direito tributário segue a legalidade estrita, e como quem tem competência tributária é o município, a lei feita pela união apenas autorizou o município a criar a lei, e a partir daí se contaria a anterioridade noventena ou a anterioridade anual, qual fosse mais benéfica ao contribuinte.

  • Pessoal, fiquei com uma dúvida: nesse caso, a LO municipal pode alterar a LC municipal pelo fato de o ISS não ser tema reservado à LC nos municípios? A LC, no caso, seria como se fosse uma LO né? Na hora, pensei que LO não poderia alterar LC :(

  • Realmente, se o Município não atualizar a Lei, ele não pode cobrar pelos novos serviços.

  • A D está errada por causa da noventena e da anterioridade. Não se pode cobrar impostos no mesmo exercício financeiro e antes de decorrer 90 dias de sua publicação (no caso 2021). Art 150 III b) e c) da Constituição. A lei que institui o novo ISS é a municipal. A lei federal complementar só introduz normas gerais. Art 146 da Constituição. Sobre LO alterar LC: O STF tem entendimento de que pode se a matéria da LC for reservada a LO. Leia o Recurso Extraordinário 377.457/PR.
  • Alguém achou jurisprudência ou doutrina sobre a alternativa "c"

  • Pessoal, por que a alternativa "A" está errada?

    Pelo que entendi, a nova lei complementar nacional que ampliou a lista de serviços tributáveis pelo ISS já pode ter eficácia, visto que seu objetivo foi apenas autorizar os entes municipais a ampliar a lista de aplicação do ISS. Contudo, o município, ao editar a nova lei tributária ampliando a aplicação do ISS, terá que respeitar o princípio da noventa, uma vez que isso prejudica o contribuinte. Está certo o meu raciocínio?

  •  

    A questão demandou conhecimento acerca da extensão da lista de serviços tributáveis por ISS.

    O Imposto Sobre Serviços (ISS) é um tributo que incide na prestação de serviços realizada por empresas e profissionais autônomos. Ele é recolhido pelos municípios e pelo Distrito Federal. Também é conhecido como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

    O artigo 30, I e III da CRFB/88, concede aos Municípios e ao Distrito Federal autonomia legislativa - para legislar sobre assuntos de interesse local – e autonomia financeira - para que exerçam as atividades típicas da Administração Pública, na qual as receitas auferidas só podem ser obtidas mediante receitas originárias (geradas pelo próprio Estado) e derivadas (tributos). 

    Portanto, possuir sua própria receita é fundamental para a manutenção do modelo federativo instituído em nosso país.

    O artigo 156, III da Carta Magna, outorga aos Municípios a competência para instituir e regulamentar o imposto sobre “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo, 150, II (incidência do ICMS), definidos em lei complementar". 

    Acontece que, não é todo e qualquer serviço que será fato gerador do ISS. Primeiramente, para que o referido imposto possa incidir sobre um serviço, este deve conter natureza mercantil, isto é, não poderão ser erigidos como pressupostos do imposto municipal os fatos destituídos de conteúdo econômico, sob pena de violação do princípio da igualdade e da capacidade contributiva. 

    Além disso, a Lei Complementar 116/03 – âmbito nacional - elenca as atividades que serão tributadas. 

    Importante ressaltar que a exigência de Lei complementar, nos termos do artigo 156, III da CRFB/88, é apenas na esfera federal, sendo que, os municípios, em exercício de seu poder de tributar e, desde que seguindo as diretrizes definidas pela Lei Complementar Federal, poderão editar lei ordinárias no que tange à matéria. 

    Pois bem, feitas essas primeiras considerações, vamos à análise da questão.

    1- Nova lei complementar nacional, publicada em agosto de 2020 e determinando que entrava em vigor imediatamente, ampliou a lista de serviços tributáveis pelo ISS.

    Até aqui, tudo certo. Vimos que na esfera federal há a exigência de Lei Complementar, porém os Municípios, titulares do poder da exação, precisam editar suas próprias normativas posteriormente. Assim, a imediata vigência da lei não implica na automática incidência do fato gerador. 

    2o - O Município X publicou, em 1º de janeiro de 2021, nova lei ordinária municipal para adequar sua lista de serviços sobre os quais incide o ISS à nova lei complementar nacional.

    O Munícipio respeitou à anterioridade anual, tendo editado lei somente no ano posterior (2021). Impende ressaltar que o ISS não comporta exceção às anterioridades, incidindo tanto a anual quanto a nonagesimal.

    3- Os novos serviços foram inseridos na lei complementar municipal que originalmente instituiu o ISS no Município X.

    Correto. Conforme dito antes, os Municípios, desde que em consonância com a Lei Complementar Federal, poderão exercer sua prerrogativa legislativa por meio de lei ordinária.

    Por fim, para a plena eficácia da norma municipal, haveria apenas a necessidade de se esperar o período de anterioridade nonagesimal.  

    Assim, como o município editou a lei em 1º de janeiro de 2021, a cobrança do tributo dos serviços da nova lista seria impositiva a partir de 01º de abril de 2021.

    Gabarito: C