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ID
5613067
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Autoridade fiscal federal recebeu pedido de autoridade de autarquia estadual para fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal de servidor público estadual que respondia a processo administrativo disciplinar perante a autarquia estadual onde está lotado. O objetivo de tal pedido era investigar o referido servidor estadual por prática de infração administrativa referente a possíveis atos de corrupção no exercício da função pública.
À luz do Código Tributário Nacional, tais informações protegidas pelo sigilo fiscal só poderiam ser entregues 

Alternativas
Comentários
  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

     § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo

    Guardar também as excessões;

     § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

           I – representações fiscais para fins penais;

           II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

            III - parcelamento ou moratória; e    

    IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica

  • Questão possivelmente com gabarito incorreto/desatuallizado, em vista do seguinte julgado:

    "Ao julgar o Tema 990, o STF afirmou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial (STF. Plenário. RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019).

    Por outro lado, neste julgado, o STF não autorizou que o Ministério Público faça a requisição direta (sem autorização judicial) de dados fiscais, para fins criminais. Ex: requisição da declaração de imposto de renda.

    A requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do RE 1.055.941/SP, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão.

    Em um estado de direito não é possível se admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial.

    Uma coisa é órgão de fiscalização financeira, dentro de suas atribuições, identificar indícios de crime e comunicar suas suspeitas aos órgãos de investigação para que, dentro da legalidade e de suas atribuições, investiguem a procedência de tais suspeitas. Outra, é o órgão de investigação, a polícia ou o Ministério Público, sem qualquer tipo de controle, alegando a possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica, sem a prévia autorização judicial."

    STJ. 3ª Seção. RHC 83233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 (Info 724).

    O julgado se refere ao MP, mas a questão trata de uma investigação com intuito de apurar crimes... Mas acredito que a Administração teria ainda menos razões para acesso direto à tais dados... Caso não tenha relação com a questão, por favor, comentem. Obrigado.

  • "À luz do Código Tributário Nacional..."

    "À luz do Código Tributário Nacional..."

    "À luz do Código Tributário Nacional..."

    "À luz do Código Tributário Nacional..."

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

     § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo