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ID
5613073
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A sociedade empresária Construções 100% Ltda., prestadora de serviços de construção, conservação e reforma a terceiros, deixou de declarar e de pagar ISS, tributo sujeito a lançamento por homologação, relativo a um período de 3 meses.
A respeito desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional, o Fisco Municipal poderá exercer seu direito de constituir o crédito tributário por meio de  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    O ISS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação.

    CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    No caso em tela, como o sujeito não declarou nem pagou o tributo, só resta ao fisco lançá-lo de ofício:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária

    O prazo para constituir o tributo segue o previsto o art 173 CTN:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    OBS: não se aplica o prazo decadencial contado da ocorrência do Fato Gerador, consoante expresso no art. 150§º4 CTN, posto que se o sujeito passivo não declarou e nem pagou, não se sabe o FG.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    Segundo a Súmula nº 555/STJ, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.