GABARITO E
O ISS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação.
CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
No caso em tela, como o sujeito não declarou nem pagou o tributo, só resta ao fisco lançá-lo de ofício:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária
O prazo para constituir o tributo segue o previsto o art 173 CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
OBS: não se aplica o prazo decadencial contado da ocorrência do Fato Gerador, consoante expresso no art. 150§º4 CTN, posto que se o sujeito passivo não declarou e nem pagou, não se sabe o FG.
Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".
Segundo a Súmula nº 555/STJ, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.