GABARITO: A
Decreto nº 93.872/86:
Art . 13. Os limites financeiros para atender a despesas no exterior constarão de programação financeira dedesembolso de forma destacada.
§ 1º Somente manterão contas correntes bancárias no exterior as unidades sediadas fora do País.
§ 2º Será considerada como transferência financeira a remessa de moeda estrangeira para as unidades sediadas no exterior, que será realizada através de fechamento de contrato de câmbio pelo Ministério ou órgão aoqual se subordinam essas unidades.
§ 3º O registro das despesas realizadas por unidades sediadas no exterior considerará a data em que efetivamente ocorreram.
§ 4º O contravalor em moeda nacional das despesas indicadas no parágrafo anterior será calculado utilizando-se a taxa cambial média das transferências financeiras efetivamente realizadas.
§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, o saldo em moeda estrangeira disponível no início do exercícioserá considerado utilizando-se a taxa cambial vigente no primeiro dia do exercício.
§ 6º O pagamento de despesas no exterior de conta de unidades sediadas no País far-se-á através defechamento, pela própria unidade, de contrato de câmbio específico para cada despesa.
§ 7º O registro da despesa de que trata o parágrafo anterior será feito na data da liquidação do respectivocontrato de câmbio, pelo valor em moeda nacional efetivamente utilizado, inclusive eventual diferença de taxa,comissão bancária e demais despesas com a remessa.