GABARITO C
A questão cobrou as alterações introduzidas pela Lei 13.932/2019.
a) ERRADO. Considera-se NÃO quitado.
Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.
b) ERRADO. O contencioso administrativo SUSPENDE o prazo prescricional.
Art. 23-A § 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. .
c) GABARITO. Art. 23-A, §2°
§ 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, a partir da qual será retomada a contagem do prazo prescricional.
d) ERRADO. o prazo prescricional é INTERROMPIDO.
Art. 23-A. A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional.
e) ERRADO. guarda por CINCO anos.
Art. 23-A. § 3º Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 (cinco) anos após o fim de cada contrato.